TST reconhece uso de analogia e confirma hora extra a bancário

Julgados - Direito do Trabalho - Sábado, 17 de setembro de 2005

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um bancário ao recebimento de horas extras diante da não concessão de intervalo dentro da jornada de trabalho, conforme o art. 72 da CLT. A decisão foi tomada ao negar embargos de recurso de revista ao Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa. Segundo a norma, aplicada por analogia, o trabalhador que desempenhar serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) tem direito a dez minutos de repouso a cada noventa minutos trabalhados.

Além da SDI-1, a extensão do direito ao bancário já tinha sido confirmada pela Quarta Turma do TST. Ambas concordaram com a interpretação analógica sobre o art. 72, originalmente aplicada pelas instâncias da Justiça do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas). Também foi mencionada a total adequação da decisão ao conteúdo da Súmula nº 346 do TST.

De acordo com o item da jurisprudência, “os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo”.

A defesa do Banespa insistiu, no TST, que o dispositivo da legislação trabalhista e a Súmula 346 só são aplicáveis aos trabalhadores que executam serviços permanentes, ou seja, quando a digitação consistir na atividade única do empregado. Os caixas bancários, argumentou o banco, não estão limitados à digitação, efetuam recolhimentos e pagamentos, contam manualmente o dinheiro e atendem clientes.

O relator dos embargos, ministro Brito Pereira, registrou que o pagamento de hora extra em face da não-concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 72 da CLT ao caixa bancário, por interpretação analógica, não violou o art. 72 da CLT, tampouco a Súmula 346 da CLT. “Sobretudo no caso dos autos, em que o caixa foi afastado do trabalho porque acometido de inflamação da bainha dos tendões (tenossinovite ou LER – lesões por esforço repetitivo)”, acrescentou.

Brito Pereira também fez questão de frisar o respaldo da legislação para o uso da analogia na solução das demandas trabalhistas. “O art. 8º da CLT autoriza o juiz do trabalho, na falta de disposição legal específica, a decidir por analogia, que é a possibilidade de o intérprete estender a lei a casos por ela não previstos sem que tal procedimento implique violação ao dispositivo legal aplicado”, explicou.

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