Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 19 de setembro de 2005
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa imposta ao Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem do Estado do Mato Grosso do Sul (Siems) pelo descumprimento da decisão judicial que fixou o efetivo mínimo de profissionais que deveria trabalhar nos hospitais durante a greve deflagrada em maio de 2004.
A medida liminar determinou que 100% dos enfermeiros lotados nos centros de tratamento intensivo e centros cirúrgicos trabalhassem durante o movimento grevista. Nos demais setores, o efetivo poderia ser de 50%. A decisão cominou multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento do efetivo pelo sindicato.
Por meio de inspeção, foi verificado que o atendimento emergencial estava sendo efetivamente prestado e que, na maioria dos setores hospitalares, o percentual de trabalhadores correspondia ao fixado na decisão liminar. Entretanto, não houve cumprimento da escala mínima fixada pela Justiça do Trabalho na CTI de Oftalmologia (Centro Cirúrgico) e na Unidade Coronariana (UTI Cardíaca) de dois hospitais.
Apesar de a greve não ter sido considerada abusiva pelo TRT do Mato Grosso do Sul (24ª Região), a violação ao efetivo imposto na decisão liminar nos dois casos levou o TRT a aplicar multa, no valor diário de R% 5.000,00, ao sindicato profissional. No recurso ao TST, o sindicato afirmou que o elevado valor da multa contraria princípios trabalhistas, além de inviabilizar o fortalecimento sindical, em razão da clara desigualdade econômica e política dos sindicatos em relação à classe patronal.
O argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Luciano de Castilho Pereira, cujo voto foi seguido à unanimidade pelos ministros da SDC. Segundo ele, as alegações do sindicato não são suficientes para afastar a multa, tendo em vista que a penalidade foi aplicada em face da verificação, por inspeção judicial, de que a decisão liminar que determinou o cumprimento da escala de emergência não foi cumprida.
“Quanto ao valor da multa diária aplicada, não há como revê-lo no TST, pois ele se vincula imediatamente à primeira instância, que se valeu deste mecanismo para ver cumprida a sua decisão”, afirmou o ministro Luciano de Castilho Pereira. O relator registrou ressalva pessoal quanto à aplicação de multas nesses casos, “em razão do risco de que sua imposição iniba o constitucional exercício do direito de greve”, mas afirmou que a decisão regional reflete o pensamento majoritário do TST.
Também foi rejeitado o recurso do Sindicato dos Hospitais do Mato Grosso do Sul, no qual foi contestada a decisão do TRT/MS que determinou o pagamento dos dias parados aos enfermeiros grevistas. O ministro Luciano de Castilho Pereira afirmou que, embora tenha sido constatada a desobediência ao efetivo mínimo entre os dias 17 e 19 de maio em dois setores, o tribunal regional entendeu que a greve não foi abusiva.
O ministro relator afirmou que, embora a greve possa ter gerado incômodos à população, não houve registros de descaso ou falta de atendimento a pacientes em situação grave ou em estado de emergência, de acordo com o TRT/MS. “Não tendo sido declarada a ilegalidade da greve, é razoável o entendimento de que devem ser pagos os dias parados”, concluiu Luciano de Castilho Pereira.
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