Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 6 de outubro de 2005
Uma loja de brinquedos e armarinhos está proibida de comercializar o baralho de marca "Royal" que não tenham sido fabricados pela empresa detentora da titularidade da marca. Caso a loja descumpra essa decisão, dada pelo juiz Antônio Carlos de Oliveira Bispo, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, terá que arcar com uma multa diária de R$ 500,00.
De acordo com os autos, uma empresa informou ser titular, no Brasil, da marca "Royal", associada ao baralho. Assim, alega possuir os direitos de propriedade e de exclusividade de uso dessa marca em todo o território nacional. Segundo ela, esses direitos, em conformidade com dispositivos legais, implicam na proibição da reprodução ou imitação de marca alheia. Apesar disso, uma loja de Belo Horizonte vem comercializando o produto.
Segundo a empresa titular da marca registrada, a comercialização de produtos "piratas", como o que vem sendo praticado pela loja, acarreta prejuízo financeiro para a empresa e diminuição de sua capacidade produtiva.
A loja relatou que "não há como auferir qual baralho é falso ou legítimo". Mas, segundo o juiz, documentos provam a existência de dois "tipos" de cartas de baralho, "diferenças essas facilmente percebidas pelas marcas d´água, cor de embalagem e até a qualidade dos plásticos usados na confecção são distintas". Outro documento prova a titularidade da marca pertencente à empresa. Para o juiz, essas provas são suficientes para apontar a culpa da loja, ficando evidente a falsificação. "Tendo em vista o direito de propriedade da empresa, deve ser atendido o pedido de paralisação da venda", explica.
Porém, não há provas de que a loja tenha fabricado o baralho dessa marca ou de outra, o que torna improcedente o pedido para proibir o fabrico, imitação ou reprodução.
O pedido de indenização não foi concedido, pois não foi provado que a loja agiu de má-fé na compra dos baralhos, e a indenização não pode ser calculada em mera suposição.
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