Julgados - Direito Processual Trabalhista - Sexta-feira, 7 de outubro de 2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à primeira instância trabalhista de Minas Gerais que examine ação de consignação de pagamento em que o Banco Itaú busca garantir o depósito em juízo da contribuição sindical recolhida de seus empregados da agência de Patrocínio (MG), conforme voto da juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora).
O motivo da consignação deveu-se à dúvida sobre a quem fazer o repasse. O Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e o de Sindicato dos Bancários de Uberlândia afirmaram ser a entidade legítima para receber os valores. “O Banco requerente reconhece sua obrigação de repassar a quantia descontada dos empregados; contudo, não sabe a quem fazê-lo, uma vez que ambos os sindicatos se intitulam legitimados”, sustentou o Itaú em sua ação.
A 1ª Vara do Trabalho de Patrocínio declarou não ter atribuição legal para processar e julgar a ação. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) adotou o mesmo entendimento por entender que sua atribuição estaria restrita aos conflitos entre trabalhadores e empregadores, e, na forma da lei, de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
“Não se insere na competência o conhecimento de conflitos intersindicais, cujo objeto principal seja a declaração do direito de representação de uma determinada categoria econômica ou profissional”, registrou o acórdão do TRT. “Revelando a demanda litígio entre uma empresa e sindicatos representativos dos empregados, trata-se de questão de natureza tipicamente civil, o que escapa à esfera da Justiça do Trabalho”, acrescentou.
No TST, a relatora do recurso verificou que o acórdão regional foi proferido em janeiro de 2001, com base na redação da época do art. 114 da Constituição Federal. Com a vigência atual da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, as prerrogativas da Justiça do Trabalho foram ampliadas, abrangendo, inclusive, o exame de ações como a do Itaú.
O novo art. 114 da CF, em seu inciso III, estabelece expressamente a competência da Justiça do Trabalho em relação às “ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e, entre sindicatos e empregadores”. A aplicação do dispositivo resultará, assim, no futuro exame da ação em consignação em pagamento pela Vara do Trabalho de Patrocínio, para onde o TST determinou o retorno dos autos do processo.
Quanto ao sindicato que receberá os valores, a definição sobre o tema não foi objeto do recurso no TST, até porque essa disputa intersindical é objeto de um outro processo judicial.
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