Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 7 de outubro de 2005
Se a empresa dá publicidade ao motivo que provocou a demissão por justa causa de um empregado, ele tem direito a indenização por danos morais. Com base neste entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô a indenizar um ex-empregado demitido por ato de improbidade, e que teve seu caso narrado em matérias de jornais.
O trabalhador, contratado como agente de estação, abriu processo na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando, entre outras verbas, indenização por danos morais.
Acusado de cometer ato de improbidade, o reclamante havia sido demitido por justa causa, "de forma injusta e desumana", sob a alegação de que fazia "trocas indevidas de bilhetes".
De acordo o trabalhador, em face da "ausência de provas" e após a publicação do fato em jornais da Capital, o próprio Metrô reverteu a dispensa em demissão sem justo motivo, pagando ao ex-empregado a respectiva indenização. Para ele, a atitude da empresa "evidencia o direito à reparação dos morais sofridos, tendo em vista a ampla divulgação pela reclamada das supostas faltas praticadas".
A vara julgou o pedido do reclamante procedente, condenando o Metrô a pagar indenização equivalente a um salário por ano de trabalho do ex-empregado. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SP, sustentando que ele foi despedido porque seria indiferente aos procedimentos internos relativos às trocas de bilhetes, e que "esse comportamento negligente e desleixado causou prejuízos financeiros aos cofres públicos, fato que já justificava a ruptura do pacto".
De acordo com o juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, estas alegações do Metrô "são totalmente inócuas, pois a recorrente perdoou expressamente o recorrido, revertendo a justa causa".
Para a relatora, "cuidando-se de empregado que durante mais de doze anos de pacto não deu ensejo a nenhum fato que o desabonasse, afigura-se precipitada e dolosa a atitude da reclamada ao taxá-lo de ímprobo, mormente porque o fato obteve ampla repercussão perante terceiros, em face da publicação pela imprensa de matéria da qual consta o nome do obreiro".
"Mesmo perfilhando o entendimento de que o dano moral não deva ser banalizado, no caso destes autos, o reclamante logrou provar os fatos narrados na inicial, sendo inegável a discriminação do reclamante em todas as estações do Metrô como integrante de quadrilha", decidiu a juíza Rosa Maria.
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora, mantendo a condenação por danos morais.
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