Bradesco Seguros condenada por negar senha de internação a paciente

Julgados - Direito Médico - Segunda-feira, 10 de outubro de 2005

A Bradesco Seguros terá que pagar multa de cerca de R$ 23 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, por não ter liberado a senha de internação necessária à realização de cirurgia de retirada de cálculos na vesícula a uma cliente de seu plano de saúde. O valor corresponde a 150 vezes a prestação do plano, à época em R$157,36. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso da operadora contra a condenação.

A ação inicial pedia indenização em danos morais e materiais decorrentes do problema. A paciente, alegava o pedido, internada para realização da cirurgia em hospital particular indicado por seu médico, ao não obter a senha e diante do quadro clínico agudo e não tendo como arcar com as despesas da cirurgia, teve que se deslocar para um hospital público, onde foi submetida ao procedimento, com maiores riscos de contaminação por outras doenças e morte.

O primeiro grau considerou a ação parcialmente procedente, condenando a operadora apenas pelos danos morais. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), razão que levou a Bradesco Seguros a recorrer ao STJ. No recurso especial, pretendia sua não-condenação ao ressarcimento por danos morais ou a redução do valor da indenização.

Para o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, a burocracia desnecessária imposta pela Bradesco Seguros, no momento em que a segurada mais precisava, justifica a indenização, mais pelo fundamento do dano moral do que pelo inadimplemento contratual. Com esse entendimento, o ministro afastou a incidência do artigo 1.061 do Código Civil de 1916 ["As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional."], alegado pela operadora, motivo pelo qual não conheceu do recurso.

"Conforme demonstrado, não se trata de simples e pura inexecução de obrigação, com reflexos de natureza patrimonial, mas de reparação de ofensas morais, em face da conduta da ré, notadamente porque o procedimento cirúrgico foi realizado pela rede pública de saúde, sem nenhum ônus para a autora, não havendo perdas e danos patrimoniais a indenizar, tanto que negadas pelas instâncias ordinárias", esclacereu o relator.

Por essa razão, o ministro não verificou a divergência jurisprudencial autorizadora do recurso especial, já que não havia similaridade fática entre a decisão recorrida e as outras decisões apontadas pela Bradesco, que tratam de dano material e não moral.

Quanto ao valor da condenação, o relator também entendeu não haver o que ser alterado, ante a razoabilidade da indenização determinada pela sentença. O ministro apontou como baliza decisão semelhante do STJ, em que também a Bradesco Seguros foi condenada em R$ 50 mil para reparação de danos morais por ter se recusado a autorizar cirurgia em paciente portador de câncer.

Em setembro de 1998, a Bradesco descumpriu o contrato firmado com a cliente, ao negar-se, no momento devido, a autorizar ato médico tecnicamente recomendável. A autora da ação havia se submetido a vários exames médicos de diagnóstico, custeados por si mesma, para identificar a causa de intensa dor que a afligia. Em crise aguda, dirigiu-se ao hospital recomendado por seu médico às 8h50. O cirurgião confirmou não haver motivos para prolongar o sofrimento da paciente e deixar de submetê-la à operação prescrita, que seria o tratamento clássico recomendado, a fim de se evitar complicações e agravamento de sua situação.

A operadora condicionou a autorização para o procedimento a uma avaliação da paciente por médicos de seu quadro, o que seria feito em um prazo máximo de 72 horas. No entanto, o hospital só poderia mantê-la na emergência por outras seis horas. A paciente aguardou o medido da Bradesco Seguros até às 16h30, mas ele só compareceu mais tarde.

O ministro Fernando Gonçalves considerou a decisão do juiz de primeiro grau bem fundamentada. A sentença considerou que "não é razoável, na hipótese sob exame, que alguém que contrata um seguro para cobertura de despesas médico-hospitalares aguarde, em plena crise física, suportando dor intensa e todo o desconforto e mal-estar relacionado a um estado debilitado de saúde, das 8h30 até às 16h30, numa emergência de hospital, a boa vontade da empresa seguradora em remeter um médico para avaliar, não o estado de saúde da autora, mas o diagnostico já concretizado de outro profissional. Muito menos razoável é pretender a ré que a autora aguardasse por 72 horas até que tal avaliação fosse realizada."

"No caso vertente", segue a sentença, "o retardamento da autorização equivale à recusa, é sinônimo de descumprimento contratual, caracterizando genuinamente um serviço defeituoso que colocou em risco a saúde do consumidor. [...] Em se tratando de um seguro como no caso vertente, não é concebível margens amplas para a discussão do alcance das cláusulas contratuais em determinadas situações de emergência. Não se pode exigir de um segurado, no momento de dor profunda e de falência física, que reúna forças ou harmonize idéias para fazer frente a esdrúxulas exigências efetuadas pela ré, na preservação única e exclusiva de suas metas de lucro."

"Embora nos contratos em geral o simples inadimplemento não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, na hipótese de seguro-saúde haverá sempre conseqüências que atingem em cheio o segurado, posto que este geralmente busca o serviço em franca situação desfavorável de saúde", acrescentou o juiz de Direito. O juiz reconheceu os danos morais consubstanciados na dor física e psíquica e na "profunda angústia" de buscar socorro médico e não ser atendida a contento. Também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) , afirmou o relator, acertou na decisão, mantendo a sentença.

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