Atividade em condições especiais obedece à legislação em vigor à época

Julgados - Direito Previdenciário - Quinta-feira, 13 de outubro de 2005

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perdeu recurso em que questionava a contagem de tempo de serviço em atividade especial decorrente do trabalho na fabricação de couros, que se enquadra nos serviços que pressupunham, de acordo com a legislação da época, a exposição a agentes nocivos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a autarquia, o trabalhador não teria direito adquirido à contagem do tempo especial, mas mera expectativa de direito, já que não completara todos os requisitos para a aposentadoria especial. Além disso, a Lei n. 9.032/95, que estabeleceu novas regras para a comprovação da exposição a agentes nocivos, teria tido efeitos imediatos, e o simples fato de o trabalhador ter integrado determinada categoria profissional não lhe daria o direito à contagem de tempo especial. O Instituto ainda sustentou que as regras de formação de prova devem ser as do momento em que se pede o direito.

Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, afirmou que o entendimento consolidado do STJ é que a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de aposentadoria, é permitida nos termos da legislação em vigor à época em que foi exercida a atividade, desde que anterior a 28/5/98, conforme o artigo 28 da Lei n. 9.711/98. ["O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."]

O relator também esclareceu que a necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com a Lei n. 9.528/97, que alterou o inciso 1o do artigo 58 da Lei n. 8.213/91. "[A partir de então,] Passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição da parte segurada aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", acrescentou o ministro.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador deve ser respeitado, observando-se a caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais dispostas na legislação em vigor à época da prestação do serviço.

"Desse modo", concluiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, "antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, pois se fazia possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu mediação técnica."

No caso, o trabalhador ficou exposto a agentes nocivos listados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, referentes ao excesso de ruído e ao cromo e seus sais na fabricação de couros. O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4), na decisão ratificada pelo STJ, julgou atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre 10/4/1975 e 12/11/1982, "visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior".

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