Mantida liberdade a professor acusado atentado violento ao pudor com aluna

Julgados - Direito Penal - Quinta-feira, 13 de outubro de 2005

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS), que pedia a prisão preventiva de um professor acusado de violentar uma de suas alunas. Os ministros entenderam que apenas o clamor público, sem qualquer fato concreto que embase o pedido de prisão, não é suficiente para a manutenção do decreto, mantiveram, assim, decisão da Justiça gaúcha que concedeu habeas-corpus ao professor.

O caso começou quando o acusado foi preso preventivamente no curso do inquérito policial. Ele responde por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) contra uma de suas alunas, de dez anos de idade. O crime, considerado gravíssimo, aconteceu na cidade de Vera Cruz, no estado do Rio Grande do Sul.

Pretendendo a revogação da prisão preventiva do indiciado, foi impetrado habeas-corpus, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal concedeu a ordem alegando que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

Os desembargadores, seguindo o entendimento do relator, destacaram não haver notícia de que o acusado estivesse perturbando a colheita de provas. "Se ele detinha a confiança dos familiares da ofendida e com eles mantém contato, isso não significa que se disponha a exercer qualquer tipo de constrangimento para que alterem as declarações até aqui prestadas", entenderam. Concluíram que a prisão foi decretada de modo prematuro, com base em prova unilateral e sem demonstração de sua necessidade.

Mediante a decisão, o MP/RS entrou com recurso especial apontando negativa de vigência ao artigo 312 do Código de Processo Penal, pretendendo a constrição do recorrido, pela necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, para proteger a comunidade de um eventual criminoso sexual, e de assegurar a correta instrução crimina, diante da possibilidade de influência de testemunha.

Em julgamento, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Para os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o clamor público e a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto. Salientaram que as afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Além disso, sustentaram que o decreto prisional baseou-se em conclusão vaga e abstrata, ao mencionar a possibilidade de influenciação de testemunhas, invocando a conveniência da instrução processual.

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