Empresa é bem-sucedida em ação para limitar estabilidade sindical

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 13 de outubro de 2005

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de seis motoristas e cobradores de ônibus que pretendiam assegurar o reconhecimento de estabilidade provisória no período em cumpriram mandato de dirigentes sindicais. O recurso dos ex-empregados da Transcol – Transportes Coletivos Ltda contra decisão de segunda instância não foi conhecido, de acordo com o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva,

Em ação declaratória de inexistência de estabilidade sindical, a empresa obteve sentença favorável, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Piauí. A CLT estabelece número máximo de sete e mínimo de três para compor diretoria de um sindicato, além de três para integrar o conselho fiscal. O sindicato, Sintetro, que representa motoristas, cobradores e outros empregados nas empresas de transporte coletivo, elegeu 50 dirigentes sindicais.

Para o TRT, a liberdade sindical assegurada na Constituição “não significa que o Sindicato tenha o direito de eleger qualquer quantidade de membros para sua administração, reivindicando, para todos, o status de dirigente estável no emprego”.

Na decisão, o Tribunal Regional enfatizou a atribuição do Judiciário para “controle das práticas e condutas abusivas na utilização da autonomia (auto-organização sindical), em especial a proliferação de cargos sindicais com o único intuito de aumentar o número de estabilitários não-comprometidos com atuação real da representatividade do sindicatos”.

Os trabalhadores argumentaram que sem a estabilidade sindical ficariam inibidos de exercer a plenitude das funções inerentes às atividades institucionais da entidade a que pertencem, com riscos da perda do emprego. Sustentaram ainda que o artigo 522 da CLT, por restringir o sistema representativo sindical, não está de acordo com a Constituição.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou os argumentos e afirmou que, apesar da mais ampla liberdade sindical estabelecida na Constituição, continua em vigor no ordenamento jurídico a norma que limitou o número de dirigentes para cada sindicato.

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