Rejeita renúncia tácita ao direito de estabilidade no emprego

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 14 de outubro de 2005

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a aplicação de renúncia tácita à estabilidade no caso em que a trabalhadora, ao ser demitida, aceita receber as verbas de rescisão. Dispensada da Telemar Norte Leste S.A, ela pede a reintegração, pois norma da empresa lhe asseguraria estabilidade.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que, no Direito do Trabalho, a renúncia está sujeita a restrições e deve ser admitida como exceção. “São irrenunciáveis os direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças normativas e as decisões administrativas conferem aos empregados, salvo se a renúncia for autorizada pela lei ou se não acarretar prejuízo ao trabalhador ou à coletividade”, afirmou.

A Segunda Turma do TST deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará para que julgue se a trabalhadora faz jus à estabilidade. O TRT-CE havia decidido que se ela tinha direito à estabilidade, renunciou ao direito de ser reintegrada quando aceitou receber as verbas da rescisão contratual.

“Em virtude dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, a renúncia e a transação devem ser admitidas como exceção, pelo que não se deve falar em renúncia ou em transação tacitamente manifestadas, nem interpretar extensivamente o ato pelo qual o empregado se despoja de direitos que lhe são assegurados ou transaciona sobre estes”, disse o ministro Renato de Lacerda Paiva. A renúncia, “um ato jurídico unilateral pelo qual o titular de um direito dele se despoja”, deve corresponder a ato explícito, não podendo ser presumida. Em síntese, enquanto a prerrogativa atribuída ao empregado se revestir de caráter de proteção coletiva, ela é irrenunciável”, afirmou.

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