TST padroniza posição sobre juros em precatório complementar

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 13 de outubro de 2005

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu tornar expressa, em suas decisões, a exclusão de juros de mora em precatório complementar no período entre 1º de julho do ano da inclusão da verba no orçamento e a data do pagamento. A padronização do posicionamento do TST ocorreu em julgamento de recurso ordinário em agravo regimental interposto no TST pelo Estado do Pará.

A referência à data é necessária, segundo o autor da proposta, ministro Ronaldo Leal, vice-presidente do TST, diante do risco de exclusão, no precatório complementar, dos valores da atualização monetária correspondentes ao período anterior à 1º de julho. “Assim, ainda que o ente público tenha apresentado o precatório principal antes de 1º de julho, não é possível a exclusão de juros de mora no precatório complementar em período anterior a essa data”, afirmou.

No caso concreto, a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Pará foi condenada na 7ª Vara do Trabalho de Belém. O pedido para a revisão dos cálculos foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará).

O precatório complementar, no processo sob exame, decorreu da sistemática constitucional então vigente, que estabelecia a atualização do débito no dia de sua apresentação pelo ente público, antes de ser inscrito no orçamento. Como a atualização limitou-se a 1º de julho (data da inclusão), houve necessidade do precatório complementar para atualizar a perda do valor devido à inflação do período.

O TRT paraense, contudo, determinou a incidência dos juros de mora desde o ajuizamento da ação até o pagamento do débito, regra aplicável, segundo o órgão, a todos os devedores. “Não existe norma legal ou constitucional que tenha beneficiado os entes públicos contra os demais devedores, concedendo-lhes a isenção de juros no trâmite para cumprimento do precatório”, registrou o TRT.

No TST, contudo, verificou-se que o pagamento do precatório principal, do qual decorreu o complementar, ocorreu dentro do prazo constitucional (art. 100, §1º). O fato levou ao reconhecimento da impossibilidade da incidência dos juros de mora e, portanto, sua exclusão do precatório complementar. Essa conclusão seguiu o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal e do TST sobre o tema. Por não haver inadimplência do Poder Público, afastaram-se os juros de mora.

O ponto a ser definido, conforme lembrou Ronaldo Leal, restringia-se, desta forma, à delimitação do período em que os juros de mora não podem ser aplicados.

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