Fornecimento de luz deve ser mantido em casa de menino com hidrocefalia

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 1 de novembro de 2005

A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) deve proceder à ligação e manter o serviço de energia elétrica na residência de menino de 4 anos de idade que sofre de hidrocefalia. A determinação foi dada em antecipação de tutela, na Comarca de Pelotas, concedida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e confirmada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A CEEE interpôs recurso no Tribunal, alegando que a família mudou-se em janeiro de 2005 e requereu a ligação de luz. A solicitação foi atendida pela empresa que, entretanto, estipulou prazo para que fossem realizadas adaptações na rede para um novo padrão, o que não ocorreu, levando ao corte do fornecimento. Insurgiu-se também contra a atuação do MP, sustentando ser parte ilegítima para promover a demanda.

Ao votar pela manutenção da decisão de 1° Grau, o relator do recurso, Desembargador Francisco José Moesch, acentuou que “o corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário a providenciar a adequação das instalações, é meio que, constituindo verdadeira sanção, submete a constrangimento o consumidor.”

Salientou que o pai do garoto mantém o pagamento da luz em dia e que em momento algum se negou a fazer as adaptações exigidas, que não foram feitas por falta de recursos. Censurou o procedimento da CEEE que, mesmo ciente da delicada situação, efetuou abruptamente o corte da luz, sem comunicar o consumidor ou buscar solução plausível para o caso.

Referiu o Desembargador Moesch que a energia elétrica, serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e saúde das pessoas. No caso em questão, o garoto necessita de cuidados especiais 24 horas por dia, tem crises convulsivas, toma medicação de 4 em 4 horas e a fralda precisa ser trocada, inclusive à noite. “Diante de tal quadro, desnecessário tecer-se maiores comentários a respeito da necessidade da família dispor da energia elétrica para dar atendimento ao infante, especialmente durante a noite.”

“A saúde é direito social prestacional, conseqüentemente, sua defesa incumbe ao Ministério Público, e a presente ação é medida necessária para sua garantia”, acentuou o Desembargador Moesch. O magistrado invocou o art. 127, da Constituição Federal, que atribui ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Citou também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece prioridade para os direitos das crianças e jovens, cabendo sua promoção e fiscalização ao MP.

Acompanharam o voto os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

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