Garantida indenização a trabalhadora demitida durante gravidez

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 3 de novembro de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, garantiu a uma trabalhadora gaúcha o pagamento de indenização correspondente aos salários do período total de estabilidade da gestante, prevista nas Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), foi deferido recurso de revista à empregada de uma fabricante de calçados gaúcha, demitida sem justa causa quando estava no segundo mês de gravidez.

O julgamento do TST resultou em reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que negou o direito da empregada à indenização. O TRT gaúcho baseou-se no fato da ação ter sido proposta após o término do período de estabilidade não concedido pela empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda. A demissão ocorreu em maio de 2006 e o processo foi ajuizado em novembro de 1997.

Esse intervalo de tempo superior ao período da estabilidade – fixada entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, ADCT) – levou o TRT a entender pela impossibilidade da indenização, “porque a norma constitucional garante é o emprego”.

No TST, Aloysio Veiga lembrou que o texto constitucional estabelece o prazo de dois anos (prescrição), contados da extinção da relação de emprego, para o trabalhador buscar seus direitos em juízo. Se a ação é proposta dentro desse prazo, mas após o término do período de estabilidade para a gestante, o obstáculo existente é o da reintegração à empresa, observou o relator.

O retorno aos quadros da empregadora é inviável porque já encerrado o período da garantia, “mas é devido o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, desde a data da despedida até o final desse mesmo período estabilitário”, esclareceu Aloysio Veiga ao conceder o recurso.

O direito da trabalhadora, acrescentou o relator, é assegurado pela redação da Súmula nº 396 do TST. De acordo com o inciso I desse item, “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”.

Modelos relacionados

Companheira de aposentado garante complementação de pensão

A SPTrans – São Paulo Transporte S.A. não obteve êxito em mais um recurso para se desobrigar do pagamento de complementação de pensão a...

Motorista e proprietário de veículo indenizam vendedora por acidente

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu o pedido de indenização, por danos morais, de uma vendedora, em razão das...

Multa é anulada pelo Justiça por falta de notificação

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença que anulou a multa aplicada a D.J.S. por ele não ter sido...

Igreja evangélica deverá devolver imóvel ocupado indevidamente

Os proprietários de um conjunto habitacional de Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte, tiveram confirmada a determinação...

Sem provas não há dano moral, decide Justiça Trabalhista de São Paulo

Para a configuração do dano moral é preciso provar que a ação, ou omissão, do empregador causou grande constrangimento ao empregado. Com base...

Autônomo pode acionar Justiça do Trabalho para cobrar cliente

A Emenda Constitucional n° 45 – Reforma do Judiciário – ampliou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir matérias...

Saques com cartão em estados diferentes exigem prova da culpa do cliente

A Caixa Econômica Federal (CEF) não conseguiu responsabilizar cliente que teve sacados indevidamente R$ 2 mil de sua caderneta de poupança no...

Afastada responsabilidade de transportadora em assalto que vitimou passageira

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, afastou a responsabilidade da Viação Paratodos Ltda. em assalto ocorrido...

OAB garante direito de impedir advogado de exercer a profissão

A Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina, assegura o direito de suspender o exercício da advocatícia de profissional que não...

Uso de arma de brinquedo em roubo não é motivo para agravar pena

Um homem condenado por roubo em São Paulo teve a pena reduzida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reviu a agravante pelo uso de uma arma de...

Temas relacionados

Julgados

Direito do Trabalho

Outras matérias

Todas as matérias organizadas por assunto


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade