Uso de arma de brinquedo em roubo não é motivo para agravar pena

Julgados - Direito Penal - Domingo, 6 de novembro de 2005

Um homem condenado por roubo em São Paulo teve a pena reduzida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reviu a agravante pelo uso de uma arma de plástico. Ao apreciar um habeas-corpus apresentado pela defesa de Márcio do Nascimento Falconi, a Quinta Turma restabeleceu a sentença que o havia condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto.

Com isso, foi anulada a decisão da 14ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que havia atendido a apelo do Ministério Público para aumentar a pena para cinco anos e quatro meses, em regime inicial semi-aberto, em função do reconhecimento da causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma, prevista no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal (CP).

No STJ, a defesa de Falconi sustentou que o emprego de objeto similar à arma de fogo pode configurar grave ameaça (o que distingue o roubo do furto), mas não caracterizaria a majorante de emprego de arma ao crime de roubo. Liminarmente, o relator do habeas-corpus, ministro Arnaldo Esteves Lima, havia determinado que o paciente aguardasse o julgamento do mérito em regime aberto.

Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves lembrou que já está firmada a jurisprudência de que, quanto aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo, não se pode aplicar a majorante do artigo 157 do CP. A Terceira Seção, inclusive, cancelou o enunciado da Súmula 174 do STJ para esse fim, ao julgar, em 24 de outubro de 2001, o Recurso Especial 213.054. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

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