Autônomo pode acionar Justiça do Trabalho para cobrar cliente

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 3 de novembro de 2005

A Emenda Constitucional n° 45 – Reforma do Judiciário – ampliou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir matérias referentes às relações de trabalho, não apenas sobre os conflitos originários nas relações de emprego. Esta nova competência não atinge apenas novos processos, mas também aqueles em curso.

Este é o entendimento dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do processo que um especialista em demarcação de terras move contra a Pinhal Empreendimentos Imobiliários S.A.

O especialista foi contratado verbalmente pela Pinhal para fazer o levantamento topográfico de uma fazenda, elaborando documento com as curvas de nível e o cadastro das matas e dos recursos hídricos no imóvel. Pelo serviço, ele receberia R$ 30 mil. Como a empresa pagou-lhe somente R$ 1.500, o demarcador entrou com processo na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A Pinhal confirmou que contratou o especialista para poder regularizar as terras e incorporar um loteamento no local. Contudo, a empresa alegou que o serviço não foi concluído, sendo obrigada a contratar outros especialistas para refazer o serviço, o que justificaria a supressão do restante dos honorários.

Por entender que, se estivesse insatisfeita com o resultado, empresa poderia ter exigido que o próprio reclamante refizesse o estudo, a vara condenou a Pinhal a pagar os R$ 28.500 devidos.

Inconformada com a sentença, a empreendedora recorreu ao TRT-SP sustentando que a Justiça do Trabalho não seria a competente para julgar processo que envolve um contrato de prestação de serviços por um autônomo.

Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, está "completamente afastada a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, com o advento da nova ordem constitucional através da Emenda n° 45 de 08 de dezembro de 2004, vez que o legislador constituinte houve por bem alterar o artigo 114 da CF/88, atribuindo a esta Justiça Especializada a competência ampliada para apreciar e decidir matérias referentes às relações de trabalho e não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego".

Segundo o relator, "o novo texto constitucional, em matéria de competência, alcança os processos em curso, a teor do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil", que dispõe que "são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

"Não há a menor dúvida que a presente controvérsia, ainda que não trate de conflito no âmbito de relação de emprego, versa sobre inadimplemento de obrigação dentro de uma relação de trabalho, de sorte que, sob qualquer óptica que se possa examinar o argumento, a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para apreciar o litígio em exame", decidiu o juiz Trigueiros.

No mérito, por unanimidade, a 4ª Turma determinou que a Pinhal Empreendimentos Imobiliários pague os R$ 28.500 restantes dos honorários do especialista.

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