Garantido pagamento de intervalo não concedido como extra

Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 6 de novembro de 2005

O trabalhador submetido ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada diária de oito horas de trabalho, tem direito ao intervalo legal de uma hora para descanso e alimentação, previsto em lei (art. 71, CLT). Sob essa consideração do ministro João Oreste Dalazen (relator), a Subseção de Dissídios Individuais –1 (SDI-1) do TST concedeu embargos em recurso de revista a um ex-empregado da Belgo-Mineira Bekaert Arames S/A, que teve o intervalo no serviço restrito a trinta minutos diários. O período não concedido será pago como hora extra.

O posicionamento da SDI-1 levou em conta o efetivo período de trabalho prestado pelo metalúrgico diariamente (oito horas) e não a previsão contratual de jornada de seis horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Segundo o ministro Dalazen, o período do intervalo intrajornada é determinado pela duração real dos serviços. Essa interpretação, conforme o relator, é a adequada à ordem jurídica vigente.

“Além de disposição legal expressa nesse sentido, a natureza do direito não comporta interpretação diversa, pois se cuida de medida de higiene, saúde e segurança do empregado, hoje elevada à dignidade constitucional (art. 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988)”, afirmou o relator em seu voto, que garantiu ao trabalhador o pagamento dos trinta minutos de intervalo não concedidos como extraordinários.

A decisão da SDI-1 garante a remuneração extraordinária do intervalo a partir da edição da Lei nº 8.923/94, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 71 da CLT. “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, estabelece o dispositivo.

O posicionamento reforma decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) e mantida, posteriormente, pela Quarta Turma do TST. Ambos consideraram inviável o pedido do trabalhador.

A SDI-1 também examinou e negou os questionamentos formulados em embargos pela Belgo-Mineira. A empresa pretendia livrar-se da condenação, imposta pela Quarta Turma, ao pagamento como extra do período excedente aos cinco minutos antes e após a marcação do ponto, os chamados minutos residuais.

Foi igualmente negada a pretensão patronal de excluir da condenação as horas extras decorrentes da ampliação da jornada em turnos de revezamento de seis para oito horas. De acordo com a Belgo-Mineira, a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos ocorreu após negociação coletiva, conforme a previsão constitucional.

O ministro Dalazen, contudo, observou que o respaldo à dilatação da jornada decorreu de deliberação entre a empresa e o Conselho dos Representantes dos Empregados da Divisão de Trefilaria da Belgo-Mineira de Contagem (MG), sem participação do sindicato dos trabalhadores. “Sequer houve, na prática, negociação para fins de prorrogação da jornada de trabalho”, observou o relator.

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