Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 6 de novembro de 2005
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a cooperativa deve ser formada por pessoas físicas que exerçam a mesma atividade, sendo dirigida e administrada pelos próprios cooperados. Com base neste entendimento, a turma reconheceu o vínculo empregatício de um motoboy com a Internacional Restaurantes do Brasil Ltda., administradora da rede de pizzarias Pizza Hut.
O entregador, contratado pela Pizza Hut para trabalhar com sua motocicleta, entrou com processo na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando vínculo de emprego com a rede de fast food. Ele alegou que mantinha relação de emprego com a pizzaria, embora tivesse sido contratado como cooperado por meio da COOTRA – Cooperativa de Trabalho de Profissionais Prestadores de Serviços do Estado de São Paulo.
Testemunha ouvida no processo confirmou que os entregadores eram entrevistados e selecionados pela pizzaria e depois encaminhados para se associassem à cooperativa.
Como a vara reconheceu o vínculo do motoboy, a empresa recorreu ao TRT-SP sustentando que não contrata os entregadores, mas sim o serviço da COOTRA.
De acordo com a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso, documentos no processo comprovam que a COOTRA não é uma "cooperativa no sentido puro do termo", mas uma "sociedade comercial capitaneada por alguns empresários apenas e tão somente para fraudar direitos trabalhistas".
Para a relatora, a Pizza Hut, como beneficiária do trabalho do reclamante, deveria demonstrar, "sem qualquer sombra de dúvida, a autonomia do trabalho realizado. Ao contrário, o que exsurge cristalino é o intuito de fraudar os direitos trabalhistas e sociais dos ‘cooperados’, arregimentados em decorrência do desemprego que grassa nos tempos atuais".
"Para que a relação de emprego fosse descartada, a recorrente deveria carrear prova robusta de que o trabalhador não foi por ela substancialmente dirigido ou remunerado, de molde a afastar inexoravelmente a aplicação do art. 9º consolidado, que prevê a nulidade dos atos praticados em fraude aos preceitos trabalhistas, sujeitando a relação jurídica à tutela do Direito do Trabalho", observou.
Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto da juíza Rosa Maria, determinando que a Pizza Hut pague ao motoboy todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício. A turma ainda determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Delegacia Regional do Trabalho, "tendo em vista a fraude noticiada nessa demanda".
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