Venda de veículo alienado a terceiro de boa-fé não pode ser anulada

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 8 de novembro de 2005

Ex-proprietária de veículo alienado vendido, sem seu consentimento, a terceiro de boa-fé não conseguiu anular a transação comercial e, com isso, restituir o bem. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, não conheceu do recurso, mantendo, assim, decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia condenado o intermediário da venda ao pagamento de indenização no valor correspondente ao preço de mercado do automóvel em questão.

Segundo informações do processo, Nair Alice Silveira de Souza Brito havia negociado com Osvaldo Rech do Nascimento a alienação de automóvel de sua propriedade, um Voyage do ano de fabricação 1981, modelo 1982, assinando, para tanto, documento apto à transferência. De acordo com a recorrente, Osvaldo alegara a necessidade do documento para a obtenção de empréstimo – com o qual pretendia quitar o preço. Durante o negócio, o comprador pagou uma parcela em dinheiro, subscreveu como garantia nota promissória no montante do saldo e obteve recibo da transação – tudo ao argumento de que, dessa forma, estaria assegurando financiamento para liquidação do débito permanente. No entanto, de posse do documento, tratou de vender o automóvel, que foi parar em poder de terceiro. Diante disso, Nair apresentou queixa à Delegacia de Polícia. O automóvel, já transferido para terceiro, foi apreendido em Lages, Santa Catarina. Nair ajuizou, então, ação de anulação de ato jurídico com o intuito de desconstituir a transação.

A Justiça declarou válido o pacto realizado pelos litigantes, afirmando tratar-se de ato jurídico perfeito e acabado, restando a Nair, ocorrendo inadimplência, executar o título dado em garantia. Diante do resultado, ambos, Nair e Osvaldo, entraram com ação cautelar de busca e apreensão apresentando idênticos argumentos. O juiz de primeira instância julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação principal, condenando o réu a pagar indenização no valor correspondente ao preço de mercado do veículo. Decidiu, por outro lado, ser improcedente o pleito deduzido na cautelar, "pela presença de terceiro de boa-fé".

Nair apelou afirmando que a empresa que lhe vendeu o veículo, concessionária CL Automóveis, de Lages, deveria ser responsável pelo prejuízo causado a terceiro. Disse ainda estar comprovado que Osvaldo utilizou falso argumento para obter o documento de transferência assinado em branco e que a nulidade da transação feita entre ela e Osvaldo transmite-se ao praticado pelo terceiro adquirente. Com isso, Nair pretendia a reforma da decisão.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento à apelação de Nair. Para o TJ, "configura dolo o vício de vontade quando evidente o propósito de levar o prejudicado a realizar ato jurídico, mediante grave artifício fraudulento, constitutivo da causa eficiente do resultado. Demonstrados esses pressupostos, em face da existência de pedido em ordem sucessiva, patente a impossibilidade de acolher o primeiro, prevalece o subseqüente, adequado à espécie, por compor o litígio através de perdas e danos".

Inconformada, Nair Alice Silveira interpôs recurso especial para o STJ, alegando ofensa ao artigo 105 do Código Civil revogado. Tendo sido reconhecida a falta de consentimento da autora em relação ao negócio realizado com Osvaldo Rech do Nascimento, a quem acusa de estelionatário, propõe a anulação do ato, restituindo-se as partes ao estado inicial, e, não, a aplicação do pedido subsidiário em vez do principal. Ao terceiro, conclui, resta a ação regressiva contra o alienante.

Para o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão do TJ/SC não merece reparo. "Em primeiro, porque, ao acolher o pedido, considerado como sucessivo, no que está correto, o aresto, logicamente, considerou a situação fática da espécie de que o veículo fora transferido a terceiro de boa-fé, o que, é muito óbvio, implicaria dificuldades, inclusive por não haver este participado na lide", aclarou. Além disso, de acordo com o dispositivo sentencial de 1º grau, confirmado pelo TJ, a decisão atende aos direitos da autora.

O ministro disse ainda que, "a se acolher ao primeiro pedido, receberia a autora de volta um automóvel inteiramente desgastado no tempo – nota-se que o acórdão é de 1995 e o automóvel do ano de 1981 – complicando-se ainda mais a liquidação, posto que, então, ter-se-ia de avaliar o velho carro para, depois, apurar-se o saldo a indenizar". As peculiaridades do processo, portanto, não levam à possibilidade de acolhimento do pedido principal, mas, incitam, ao contrário, que se defira o sucessivo – que servirá à reparação do direito do postulado – de modo que "não se identifica ofensa ao artigo 158 da lei substantiva civil, mas a sua precisa aplicação, em sua parte final". Diante disso, o ministro Aldir Passarinho não conheceu do recurso.

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