Julgados - Direito do Consumidor - Terça-feira, 8 de novembro de 2005
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, declarou nula a cobrança de assinatura básica cobrada por uma empresa de telefonia fixa. Condenou ainda a empresa a ressarcir aos autores todos os valores desembolsados a partir do trânsito em julgado da decisão. Mandou também aplicar multa de R$1.000,00 por dia no caso de descumprimento.
A ação foi proposta por um grupo de quatro homens que alegaram ser detentores de linhas telefônicas da empresa e que a cobrança de uma assinatura mensal fere os seus direitos de consumidores. Pediram a inversão do ônus da prova e antecipação da tutela para que a empresa não desconte os valores referentes à taxa da assinatura mensal.
A empresa alegou, em sua defesa, que a competência para julgar a ação é da Justiça Federal; que a antecipação da tutela é ilegal e ilegítima; que a cobrança da tarifa de assinatura é legal, pois conta do contrato firmado com os consumidores, com fundamento nas leis 8.987/97 e 9.472/97.
Sobre a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, o juiz esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça Federal apenas em relação às ações coletivas.
Em sua sentença, o magistrado ressaltou que há duas correntes de operadores do direito acerca do assunto: uma, entendendo pela legalidade da mencionada cobrança e outra, defendendo a ilegalidade de tal cobrança, sendo esta a corrente que ele defende. O juiz demonstrou, com base na legislação e argumentos de juristas teóricos, a distinção entre taxa e tarifa, comprovando que a "assinatura mensal" não pode ser considerada nem uma nem outra.
Não é tarifa, explica o magistrado, porque "não corresponde à contrapartida de um serviço prestado, porquanto é cobrado independentemente da utilização ou não do terminal telefônico". E não é taxa, "porquanto esta somente pode ser exigida pelo Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não podendo ser delegada a terceiros."
Segundo o juiz, a chamada "tarifa mensal" está prevista unicamente no Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fico Comutado Local, firmado entre a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e as empresas concessionárias dos serviços de telefonia. Ele destacou que a Resolução da Anatel é "mero ato administrativo que se destina à execução da lei. Resolução não cria, não extingue nem modifica direitos".
Para o juiz, a cobrança é abusiva e ilegal e "não encontra respaldo jurídico para subsistir". Ele analisou a questão com base no Código de Defesa do Consumidor, concluindo que o consumidor ainda que não utilize, efetivamente, os serviços de telefonia, está obrigado a pagar a "assinatura mensal", sob pena de ter cortado o acesso ao serviço público de telefonia – isso transforma a "tarifa" em verdadeiro imposto.
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