Leilão adiado para que se apure propriedade das jóias

Julgados - Direito Processual Civil - Terça-feira, 8 de novembro de 2005

Se há dúvidas sobre a propriedade das jóias colocadas em penhor, que podem ser produto de roubo, é cabível medida cautelar para sustar o leilão, como forma de apurar melhor os fatos e garantir a eficácia do processo principal, não causando tal adiamento qualquer prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF), depositária dos bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, não conheceu de recurso da CEF contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que garantiu a Philippe Raymond Boris a suspensão do leilão marcado para a venda das jóias, até que se defina com certeza, na ação principal, a quem realmente pertencem.

A CEF recorreu ao STJ alegando que o mero boletim de ocorrência policial informando o suposto roubo das jóias dadas em penhor não é suficiente para comprovar a materialidade do crime noticiado, afirmando, ainda, que inexiste qualquer indício plausível de que as jóias roubadas e elencadas no boletim de ocorrência sejam aquelas mesmas dadas em garantia do mútuo pignoratício. Asseverou, ainda, que diversos artigos do Código de Processo Civil asseguram a presunção da posse, da boa-fé e da propriedade daquele que entregou as jóias em penhor.

Com base em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma definiu que, tendo em vista haver dúvida sobre a propriedade das jóias, supostamente produto de roubo, pode ter ocorrido, no caso, que o criminoso ou o receptador tenha se valido de um estabelecimento bancário público para transformar os bens em dinheiro. Cabível, portanto, a cautelar para sustar o leilão, a fim de que idealmente se possam apurar melhor os fatos e fique garantida a eficácia da decisão final no processo principal.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, se os bens fossem levados à leilão, aí sim, é que poderia restar frustrada a ação principal, sendo que o mero retardo na liquidação da dívida pela venda dos bens em leilão não causará maior prejuízo à Caixa Econômica, até porque a garantia dada é em jóias, que também costumam guardar valorização razoável. Não conheceu, por isso, do recurso da CEF em voto que foi acompanhado, sem discrepância, pelos ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Jorge Scartezzini.

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