Corte de energia é ilegal se a dívida está sendo contestada judicialmente

Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 21 de novembro de 2005

Um consumidor de São Paulo garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito ao fornecimento de energia elétrica enquanto contesta judicialmente um débito, considerado por ele indevido, apresentado pela Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo. A empresa apurou unilateralmente uma suposta fraude, elaborou termo de irregularidade e passou a cobrar do consumidor a diferença entre o que alegou ser o real consumo e o valor pago durante cinco anos, inclusive cortando o serviço.

A Segunda Turma do STJ não atendeu o pedido da Eletropaulo para que fosse analisado recurso especial que pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) favorável ao consumidor. Para o relator do agravo de instrumento, ministro Castro Meira, que já havia negado individualmente a pretensão da Eletropaulo, é ilegal a interrupção do fornecimento de energia porque configura constrangimento ao consumidor que procura discutir na Justiça o débito que considera indevido.

O ministro Castro Meira ainda destacou haver entendimento no STJ de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta. No entanto, tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor.

Segundo a Eletropaulo, a dívida diz respeito a supostas diferenças entre o valor medido e o realmente consumido entre maio de 1999 e maio de 2004, na residência de Luiz Fernando Felici. O consumidor ingressou com medida cautelar com pedido de liminar na justiça estadual. A medida cautelar é um tipo de ação cabível quando há fundado receio de que uma parte (no caso, a concessionária), antes do julgamento da questão, cause ao direito da outra (o consumidor) lesão grave (o corte de energia). A Eletropaulo havia interrompido o fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor com base em perícia produzida unilateralmente e sem o conhecimento do consumidor.

A liminar foi concedida a Felici. A concessionária apresentou agravo de instrumento, mas o recurso foi improvido pelo TJ/SP. O acórdão afirmou que "não se admite o corte dos serviços essenciais de energia elétrica em função de atraso no pagamento de dívida por período pretérito e definido, ainda que resultante de apontada violação do medidor, com confissão de dívida em valor a sugerir exagero e com números em discussão."

Inconformada, a Eletropaulo tentava ingressar com recurso especial no STJ, por meio de um agravo de instrumento. A empresa alegava que, "verificado qualquer procedimento irregular que venha a provocar o faturamento inferior do consumo, a medida autorizada é o corte no fornecimento", ainda que a dívida esteja sendo discutida em juízo.

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