Caberá ao Supremo decidir sobre cobrança de contribuição sindical rural

Notícias - Direito do Trabalho - Terça-feira, 22 de novembro de 2005

Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a cobrança de contribuição sindical rural, pedida pela CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, antiga Confederação Nacional da Agricultura. Entendendo presentes os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, admitiu a subida do processo em que a CNA cobrava a contribuição sindical de Emílio Dzierwa, do Paraná.

Em decisão unânime, a Primeira Turma do STJ, com base em voto da ministra Denise Arruda, não conheceu do recurso especial da CNA, determinando a remessa imediata do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. A Turma entendeu que a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao ampliar, de forma significativa, a competência da Justiça do Trabalho, suprimiu a competência da Justiça estadual para processar e julgar a cobrança da contribuição sindical. Em razão disso, considerou a Primeira Turma, o STJ não teria competência para julgar os respectivos recursos especiais.

A relatora do processo, ministra Denise Arruda, definiu em seu voto que, por se tratar de norma de aplicabilidade imediata, a nova redação do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal deveria alcançar todos os recursos especiais ainda em curso de processamento no STJ quando da promulgação da EC nº 45/2004, devendo esse entendimento aplicado aos sindicatos ser estendido também às federações e confederações sindicais.

Por causa disso, a CNA entrou com recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, argumentando que a questão discutida no processo, ou seja, a cobrança da contribuição sindical rural, constitui matéria tributária não inserida no citado inciso III do artigo 114 da Constituição Federal. Sustentou que, embora a contribuição sindical esteja prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sua natureza é tributária. Afirmou que a contribuição tem origem no capítulo da Constituição Federal que trata do Sistema Tributário Nacional, invocando o comando explicitado no artigo 149, que reserva à União a competência para legislar sobre as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.

Argumentou que não se trata, no caso, de questão relativa à representação sindical debatida entre a entidade sindical e os empregadores, daí porque advoga a incompetência da Justiça do Trabalho e pede que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir o recurso especial. Pede, portanto, a aplicação das garantias do juízo natural e defende a inaplicabilidade das regras do direito processual do trabalho, invocando as decisões anteriores já proferidas e o estágio em que se encontra atualmente o processo.

Ao admitir o recurso, o ministro Edson Vidigal entendeu estarem preenchidos os requisitos necessários à sua admissibilidade, inclusive quanto à configuração do prequestionamento do dispositivo constitucional invocado, o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, determinando que , cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para que decida sobre a matéria suscitada.

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