Notícias - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já está solidificada no sentido de que, para o recebimento de valores pagos indevidamente nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não é necessária a prova de erro, já que os lançamentos são feitos pela própria instituição financeira credora. Dessa forma, os ministros da Seção editaram uma nova súmula nesse sentido.
A nova súmula – de número 322 – afirma: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro". Segundo o entendimento dos ministros, aplica-se a esses casos o princípio que impede o enriquecimento ilícito do credor.
A Súmula 322 tem como base legal o artigo 965 do Código Civil de 1916 e o artigo 877 do Código novo, segundo o qual "àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro". Os precedentes são: AgRg no Ag 306.841-PR (3ª T 13/08/01 – DJ 24/09/01); AgRg no REsp 633.749-RS (3ª T 26/08/04 – DJ 16/11/04); AgRg no Ag 641.382-RS (3ª T 19/05/05 – DJ 06/06/05); REsp 176.459-RS (4ª T 23/11/98 – DJ 15/03/99); REsp 205.990-RS (4ª T 18/05/00 – DJ 07/08/00), e REsp 184.237-RS (4ª T 05/10/00 – DJ 13/11/00).
A súmula, embora não tenha efeito vinculante, resume o entendimento vigente no tribunal sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia, contudo, só se dá após publicação no Diário da Justiça.
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