Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005
A possibilidade de compensação de horário, por meio de acordo ou convenção coletiva, não autoriza a instituição de jornada de trabalho superior a dez horas diárias. O período excedente a esse limite tem de ser remunerado extraordinariamente. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Luciano de Castilho Pereira (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma enfermeira paranaense, submetida ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), na Maternidade Curitiba Ltda.
A decisão baseou-se no art. 59, § 2º, da CLT, que autoriza a compensação, mas prevê limitação. “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”, estabelece a norma.
Segundo Luciano de Castilho, a particularidade já existia antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e foi recepcionada pela atual ordem constitucional. O relator esclareceu, ainda, que a atual redação do art. 59, § 2º foi estabelecida pela Medida Provisória nº 1952 de 2000. “Tal dispositivo legal veda a jornada superior a dez horas mesmo em acordo de compensação, e esta norma foi recepcionada pela Carta de 1988. Endereçada a norma à saúde do trabalhador, tal preceito é inegociável”, considerou.
A conclusão assegurou à trabalhadora a condenação da empresa ao pagamento do adicional de horas extras relacionadas às décima primeira e décima segunda horas trabalhadas no regime de 12x36.
Durante o mesmo julgamento, foi deferido recurso de revista à Maternidade Curitiba a fim de determinar o cálculo dos descontos fiscais sobre o total do valor da condenação trabalhista. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) determinava a retenção dos descontos fiscais, apurados mês a mês.
Prevaleceu, contudo, a jurisprudência do TST sobre o tema, que atribui ao empregador “a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final” (Súmula nº 368, II).
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