Consorciados desistentes têm direito à restituição 30 dias após findo o grupo

Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005

Consorciados desistentes têm direito à restituição dos valores pagos, atualizados monetariamente, mas a restituição, assim como a contagem do prazo para os moratórios, somente deve ocorrer trinta dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. A observação foi feita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial da Disal Administradora de Consórcios Ltda., do Rio Grande do Sul, contra a Indústria de Equipamentos Médicos S/A.

Na ação movida pelos consorciados, foram requeridos o desfazimento do contrato e a restituição das parcelas pagas corrigidas, além de indenização por dano moral pelo alegado prejuízo decorrente de atualização indevida pela ré. A atualização foi feita com base na variação cambial, que teria se tornado gravosa a partir da alta da moeda norte-americana a partir de janeiro de 1999. Reconhecido o direito em primeira instância, o Consórcio apelou.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou o dano moral e determinou a atualização das parcelas pelo IGP-M, e não pela variação cambial do dólar comercial ou pelo preço do bem à época da devolução. "Diante da ausência da comprovação, pela Administradora, da não-substituição da consorciada desistente (ônus probatório seu, do qual não se desincumbiu), deve proceder a restituição imediata dos valores pagos, atualizados monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, deduzida a taxa de administração", diz a decisão.

Ao decidir, o tribunal estadual aplicou a súmula 35 do STJ. "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou reclusão do participante de plano de consórcio", diz o texto do documento.

No recurso para o STJ, a administradora de consórcio afirmou que a decisão ofendeu o artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 33 da Lei n. 8.177/91, além de ter divergido da orientação no STJ no tocante ao momento da restituição, que é regida pela Circular 2766/97 do Banco Central.

"Realmente, milita a favor do consórcio a presunção de que com a saída do consorciado, ficou o grupo desfalcado, pois este é o fato que de logo se pode esperar como resultado", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao votar. "O preenchimento da vaga, a substituição, não tem como automaticamente ser presumido. O ônus, então, a respeito, ainda será do autor. Havendo a desistência, surge o vazio", explicou.

Ainda segundo o relator, o Código de Defesa do Consumidor não abriga inversão do ônus, bastando a desistência. "Esta, por si só, já é a prova favorável à administradora de consórcio e ao grupo respectivo", observou. "Não se pode olvidar que há a constituição de um grupo de consorciados, com expectativas comuns e recíprocas, de modo que o afastamento, com a retirada, imediata, de parcelas pagas, mas que foram utilizadas no pagamento de veículos de outros consorciados já entregues e pagos, importa em desequilíbrio, prejudicando aquele núcleo de interessados".

Para o ministro, o consorciado tem direito ao resgate das parcelas com atualização monetária, mas a administradora tem razão quanto ao momento da devolução. "Trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

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