Serviço de telefonia de hospital não pode ser suspenso

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 29 de novembro de 2005

A natureza essencial do serviço de telefonia aos hospitais não admite suspensão por falta de pagamento das tarifas, em razão da prevalência do interesse público, devendo a concessionária, nesses casos, cobrar judicialmente os seus créditos.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve liminar que determinou a uma operadora de telefonia fixa que mantivesse os serviços de telefonia a um hospital de Viçosa, Zona da Mata, que deixou de efetuar o pagamento por dois meses.

O hospital alegou no processo que, por dificuldades financeiras, deixou de pagar as faturas de janeiro e fevereiro deste ano, referentes à utilização do serviço de telecomunicações prestados pela concessionária, que interrompeu o serviço no princípio de março, sem qualquer comunicado prévio.

Em abril, a juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte acolheu pedido liminar do hospital, determinando que a concessionária mantenha os serviços até decisão final no processo.

A concessionária recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Duarte de Paula e Maurício Barros confirmaram a decisão de primeira instância.

Segundo o relator, “o interesse público é superior à pretensão econômica da concessionária, que tem à sua disposição medidas eficazes para receber o que lhe é devido, principalmente quando o inadimplente é hospital, cujos rendimentos advêm essencialmente do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

“A interrupção dos serviços telefônicos em face do hospital e suas atividades gera, sem dúvida, situação incontornável aos direitos dos cidadãos que necessitam daquele serviço, que se socorrem naquele hospital”, acrescentou.

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