Adulteração de combustível leva posto à interdição

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 6 de dezembro de 2005

Posto deve ser interditado definitivamente por descumprir ordem judicial e voltar a comercializar combustível adulterado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público (MP). O colegiado manteve sentença de 1º Grau da Comarca de Santo Augusto definindo que todas as bombas, tanques e portas do estabelecimento serão lacradas, assim como o combustível existente no local será enviado à Petrobras, às expensas da empresa ré, por ser inapropriado para consumo. Os consumidores lesados pelo réu deverão ainda ser indenizados. Os valores deverão ser objeto de liquidação e execução a ser promovida pelos interessados.

Laudos de monitoramento realizados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) no dias 23 e 30/06/05 apontaram que o posto vinha comercializando gasolina comum adulterada, com percentual de álcool etílico anidro superior aos 25% permitidos por lei. O teor alcoólico constatado foi de 29%, na primeira análise, e 35% na seguinte, assegura o MP, que postulou e obteve deferimento de liminar objetivando resguardar os interesses dos consumidores. Posteriormente, o estabelecimento deslacrou as bombas e voltou a funcionar, descumprindo decisão judicial, garante.

O posto alegou que jamais adulterou combustível e que, se há adulteração, ela foi praticada pela distribuidora, já que sua atividade está limitada a adquirir e revender o produto sem manipulação alguma. Acrescentou que a interdição prejudica o sustento da família do dono e dos empregados do estabelecimento. Após o início da exploração da empresa, a comunidade beneficiou-se com a competitividade no ramo, até então de exclusividade de apenas uma outra empresa.

A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, relatora do recurso, entende que a apelação não procede por mais de um fundamento. Destacou que a decisão de 1º Grau, declarada à revelia do réu que não apresentou defesa no prazo contestacional, implica em sua confissão. “De modo que não é em sede de apelação que tais fatos possam ser revistos, à deriva de qualquer prova a corroborá-los, também não se podendo trazer à baila argumento de fato notório em favor de sua tese.”

A magistrada acrescentou que mesmo se houvesse uma co-participação da distribuidora, a solução jurídica se daria pela ótica do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. “Que coloca no ângulo da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos ao consumidor todo aquele que se encontrar na linha do fornecimento do produto ou dos serviços.”

Além disso, a magistrada salientou que a análise da conduta comercial do posto de combustível labora exatamente no sentido oposto à tese que defende. “Mesmo tendo conhecimento da adulteração, pelos laudos técnicos realizados e que deram ensejo à ação, bem como à ordem judicial decorrente da liminar expedida no sentido de não mais prosseguir na prática, descumpriu flagrantemente o comando, voltando a adotar o mesmo comportamento infracional.”

Ressaltou que a comprovada adulteração dos combustíveis não pode ser negligenciada ou ignorada pelas eventuais penúrias daqueles que ao longo do tempo se beneficiaram da pratica condenada. Por fim, ao referir-se às alegadas vantagens que o posto trouxe para a localidade, foi taxativa: “O recorrente é parte ilegítima para postular tutela em nome da coletividade.”

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Alexandre Mussói Moreira e Alzir Felippe Schmitz.

Modelos relacionados

Suspensa lei que indeniza vereadores por sessão extraordinária no recesso

O Desembargador Vasco Della Giustina, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu liminarmente a Lei nº 1548/05, do Município de...

Conselho de administração não responde por dívida trabalhista de empresa

Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a responsabilidade pelo exercício da atividade empresarial é...

Prescrição da pretensão punitiva aos 70 anos deve ser analisada na sentença

O implemento da idade de 70 anos para fins de prescrição deve se verificar quando da prolação da sentença. Com esse entendimento, a Sexta Turma...

Fazendeiro será indenizado pelos prejuízos causados por descarga elétrica

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) terá indenizar em mais de R$ 2,5 milhões o proprietário rural D.H.M, por causa dos prejuízos...

Sul América indenizará paciente que teve internação hospitalar recusada

Um paciente do Rio de Janeiro que teve recusada a autorização para internação hospitalar de emergência pela Sul América Aetna Seguros e...

Apropriação indevida de R$ 84,25 gera demissão por justa causa

A apropriação, para uso particular, de dinheiro confiado pelo empregador para o pagamento de tributos, levou a empresa Disppan Distribuidora de...

Revista de empregado em frente a estranhos ocasiona dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, em decisão unânime, a prerrogativa da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação...

Denúncia contra juiz que suspendeu audiência para almoço é rejeitada

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará para apuração de denúncia de conduta...

Anulado veto discriminatório para pagamento de seguro

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a pagar à filha da proprietária de uma casa de...

Intimação irregular sobre juntada de documentos gera anulação de Júri

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o julgamento do psicólogo Rogério Ivo Stoffel pelo Tribunal do Júri,...

Temas relacionados

Julgados

Direito Civil

Outras matérias

Todas as matérias organizadas por assunto


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade