Intimação irregular sobre juntada de documentos gera anulação de Júri

Julgados - Direito Processual Penal - Quarta-feira, 7 de dezembro de 2005

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o julgamento do psicólogo Rogério Ivo Stoffel pelo Tribunal do Júri, realizado na Comarca de Santo Antônio da Patrulha, no dia 28/4. A nulidade foi determinada porque os defensores não receberam intimação pessoal, em tempo legal, sobre documentos juntados pela acusação. O Colegiado deu provimento ao recurso da defesa, que argüiu não ter sido cumprido o prazo de 72 horas para a comunicação. Ao final, requereu a anulação do julgamento popular, a fim de que outro seja realizado.

Para o relator da apelação-crime, Desembargador Manuel Martinez Lucas, “a lei é taxativa ao extipular o prazo de três dias antes do julgamento para a ciência dos documentos à parte contrária, não se contentando com mera diligência cartorária no sentido de proceder-se tal intimação”.

Ressaltou que a sessão do Tribunal do Júri estava designada para a quinta-feira, 28/4, conforme os autos. Destacou que os documentos juntados pela agente do Ministério Público, e que a mesma pretendia utilizar em plenário, deveriam ser comunicados à defesa até a segunda-feira, 25/4. O prazo segue disposto no Art. 475 do Código de Processo Penal, reforçou o magistrado.

A Promotora de Justiça fez a juntada, no dia 22/4, e requereu a cientificação à defesa. Mas, somente em 26/4, quando já expirado o prazo em questão, um dos defensores tomou ciência da juntada dos documentos.

Afirmou, por outro lado, que “a jurisprudência é indissonante no sentido de que se trata de nulidade relativa, a qual resta sanada se não houver oportuno protesto e não causar prejuízo à parte.” Entretanto, prosseguiu, “a defesa protestou atempadamente, requerendo o adiamento da sessão de julgamento, justamente em função da extemporaneidade de sua intimação relativa à juntada dos documentos, o que foi indeferido pelo magistrado que conduzia o feito”.

A defesa também sustentou a ocorrência de mais quatro nulidades absolutas, por ilegalidade dos atos: 1) indeferimento do pedido de reconstituição do crime; 2) realização de diligências pelo Ministério Público, sem autorização judicial motivada; 3) utilização de memorial pelo MP, em plenário, sem a prévia intimação e vista para a defesa; 4) diagnóstico psiquiátrico definitivo oferecido pela acusação, em plenário, contra o apelante, produzindo confusão no espírito dos jurados.

No entendimento da Câmara não se sustentam as alegações de ilegalidades referentes aos dois primeiros itens acima referidos. Já a apreciação dos seguintes, restou prejudicado. “O exame seria inócuo, já que se referem a questões da própria sessão de julgamento”, afirmou o Desembargador Manuel Lucas.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Ranolfo Vieira e Ivan Leomar Bruxel.

Acusação
Stoffel havia sido condenado a 14 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela morte da estudante Carine Belletini de Souza, ajudado pela mãe dela, Maria Goretti Belletini de Souza. Segundo a acusação, eles praticaram o homicídio, entre o dia 17 e 18/9/00, desferindo inúmeros golpes na vítima com instrumento corto-contudente. Ela foi atingida nas regiões frontal da face e pariental.

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