Quem levar título a protesto pode ter prazo para cancelá-lo após quitação

Notícias - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 19 de dezembro de 2005

O fornecedor que levar um título a protesto poderá passar a ter a responsabilidade de cancelá-lo, no prazo de dez dias, a partir da quitação. É o que determina o Projeto de Lei 6007/05, apresentado pelo deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), que acrescenta artigo à Lei 8078/90. O texto prevê também que o cancelamento seja efetuado a pedido do devedor, desde que cumpridas todas as exigências legais, caso não seja solicitado pelo fornecedor no prazo estipulado.

O deputado explica que o objetivo é proteger o consumidor que quita seu débito após ter sido protestado. "Dele são cobradas todas as taxas de juros, correção monetária, os valores dos emolumentos e serviços de cobrança, razão pela qual àquele que procedeu ao protesto do título, e deu quitação, deve competir a responsabilidade de pedir o cancelamento do protesto", afirma Max Rosenmann.

"Podemos assim coibir fatos deprimentes, ou que possam causar constrangimento ao consumidor, nas divergências entre as informações dos bancos de dados de proteção ao crédito e as certidões positivas expedidas pelos tabelionatos de protesto", acrescenta.

Sujeito à análise conclusiva, o projeto será votado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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