Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 19 de dezembro de 2005
Indústria de alimentos é condenada por morte em razão de consumo de patê
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou liminar que obriga uma indústria de alimentos, sediada em Santa Catarina, a pagar pensão mensal de R$1.000 ao filho menor de uma missionária italiana. Ela faleceu em Uberaba, Triângulo Mineiro, após consumir um patê de fígado fabricado pela empresa.
De acordo com o processo, a mulher ingeriu, no dia 17 de fevereiro deste ano, o patê de fígado, cuja data de validade era 15/02/2005, dois dias antes. No mesmo dia, iniciou um processo de vômitos e indisposição geral, vindo a dar entrada no Pronto Socorro do Hospital São Domingos, em Uberaba.
Em 22 de fevereiro, ocorreu o falecimento da missionária, em decorrência de botulismo tipo “A”, conforme resultado de exames realizados pelo Instituto Adolfo Lutz, em São Paulo, no patê e no material orgânico da vítima.
Em agosto, o juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba concedeu liminar, determinando que a indústria de alimentos pague ao filho da missionária, então com 9 anos de idade, uma pensão mensal no valor de R$1.000,00, sob pena de multa diária de igual valor.
A decisão se baseou nas provas de que a morte ocorreu por botulismo e que foi provocada pelo consumo do patê. O juiz frisou que o menor está desamparado, sem pai, órfão de mãe, contando apenas com o apoio de sua guardiã judicial, pessoa de parcos rendimentos. Com a perda da mãe, passou ainda a carecer de acompanhamento psicológico.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a morte da missionária se deu por sua própria culpa, ao consumir, imprudentemente, produto vencido. Alegou também que é possível a presença do microorganismo “C. Botulinum” na proporção de 2 células por 10 quilos do produto, mas é inofensiva até o momento em que haja condições de abuso.
Os desembargadores Antônio Sérvulo (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda, contudo, mantiveram a liminar, levando em consideração o vasto conjunto de provas em favor do menor e o risco de que lhe seja causada lesão grave e de difícil reparação, já que se encontra com quadro de saúde agravado e dificuldades financeiras.
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