Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 27 de dezembro de 2005
O vendedor ambulante que adquire produtos da empresa que representa para comercializar mediante visitas a residências, não pode ser considerado empregado. Este é o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma "consultora" da Yakult S/A Indústria e Comércio.
A vendedora entrou com processo na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a Yakult.
Em sua defesa, a empresa apresentou "Contrato de Fornecimento de Mercadorias", assinado com a reclamante para atuar como "comerciante ambulante autônomo, exercendo suas atividades a seus riscos e por conta própria, mediante visitas a residências".
Para a "consultora" da Yakult, o contrato de fornecimento de produtos "constitui verdadeira fraude", conforme o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua relação com a empresa manteriam, na verdade, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que caracterizam o contrato de trabalho. Ela também sustentou que atuava na atividade-fim da empresa.
A vara entendeu que reclamante não provou as alegações e julgou a ação improcedente. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-SP.
Segundo a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal, "o fato de a autora vender os produtos fabricados e distribuídos pela reclamada não tem o condão, por si só, de descaracterizar a relação civil existente entre as partes, de modo a torná-la relação de emprego, nos termos do artigo 3º do texto consolidado".
De acordo com a relatora, a reclamante "confessou que retirava as mercadorias da reclamada pagando o preço das mesmas diretamente à ré, tendo inclusive comprado de outra vendedora o carrinho utilizado para a execução de seus trabalhos".
Para a juíza Jane Granzoto, a prova testemunhal produzida pela Yakult foi "categórica e convincente, declarando que não havia fiscalização das vendas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento da obreira diariamente à reclamada, bem assim que a retirada das mercadorias poderia ser efetivada por outra pessoa, inclusive por determinação verbal da vendedora".
"Comerciante ambulante que exerce atividade a seus riscos e por conta própria, bem como adquire produtos da empresa para comercializar mediante visitas a residências, não pode ser considerado empregado", decidiu a relatora. A 9ª Turma acompanhou o voto por unanimidade.
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