Divulgação de imagem de trabalhador fantasiado não gera dano moral

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 28 de dezembro de 2005

O trabalhador que atua em casa noturna assume os riscos eventuais que essa atividade pode acarretar à vida religiosa. Com essa observação do juiz convocado Luiz Antônio Lazarim (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo a um copeiro capixaba, que pretendia obter indenização por danos morais. A alegação foi de prejuízo no âmbito religioso, após a empregadora, boite Swingers, ter divulgado foto, na imprensa, em que o então empregado aparecia fantasiado de super-homem em cima de um balcão, usando um chapéu com chifres de boi.

A decisão do TST confirma pronunciamento da Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), cujas duas instâncias negaram a ocorrência do dano moral pela publicação da foto, no jornal A Gazeta. Ambas entenderam que a situação assemelhou-se a de um papel cômico. “O que muda é apenas o cenário, no caso uma boate bastante conhecida que não prima pelo uso de expedientes eróticos ou pornográficos para atrair clientes”, ressaltou o TRT.

“Ao contrário, fantasias como a do super-homem têm uma conotação nitidamente juvenil, no sentido mais singelo que se pode atribuir à expressão”, registrou o Tribunal Regional do Trabalho capixaba.

A situação degradante e vexatória, segundo o trabalhador, verificou-se com zombarias e chacotas em sua comunidade e, sobretudo, entre os fiéis da Assembléia de Deus. O copeiro alegou que “foi punido de forma humilhante, sendo suspenso da direção de trabalhos religiosos e proibido de ler a Bíblia e receber a Santa Ceia, além de ser obrigado a pedir perdão em pleno culto”.

O alegado transtorno psíquico e moral levou o trabalhador a pedir indenização no valor equivalente a cem vezes seu salário mensal (R$ 450,00). Afirmou, ainda, ter consentido com a fotografia a fim de não perder o emprego e jamais ter imaginado que a empresa iria publicá-la, iniciativa que também não foi objeto de sua autorização pessoal.

No TST, o juiz convocado Lazarim observou que a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem está ligada à existência ou não de autorização, para veiculação da imagem da pessoa em jornais ou qualquer outro meio de comunicação. Essa circunstância, contudo, não foi registrada pelo acórdão do TRT, que também não foi provocado pela parte para manifestar-se sobre o tema. A matéria, lembrou o relator do agravo, é essencial à caracterização do dano moral e fundamental para o próprio exame do tema no TST.

Lazarim também ressaltou a conclusão categórica do TRT em afirmar que a imagem do trabalhador não sofreu prejuízos. Para chegar a uma posição diversa, o TST teria de reexaminar os fatos e provas processuais, procedimento que lhe é vedado por sua Súmula nº 126.

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