Hospitais são condenados a indenizar solidariamente pais de bebê

Julgados - Dano Moral - Sábado, 31 de dezembro de 2005

Dois hospitais foram condenados solidariamente a indenizar os pais de um bebê pelo defeito na prestação dos serviços hospitalares, que culminou com a morte da criança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil pelo juiz da 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, que considerou a responsabilidade objetiva dos hospitais, que deveriam zelar pela saúde, atuando com segurança e idoneidade.

Foi determinado também pelo juiz o pagamento de pensão mensal aos pais da criança. Da data em que a criança completaria 16 anos até os 25 anos, a pensão deve ser paga no valor de 2/3 do salário mínimo; a partir daí até a data em que a vítima completaria 65 anos, a pensão deve ser reduzida à metade.

Conforme relato nos autos, o bebê nasceu prematuro, em 07/04/2001, tendo recebido assistência em um hospital de Belo Horizonte. Após receber alta, o bebê, juntamente com seus pais, viajou para Carbonita (MG). Na madrugada de 20/10/2001, a criança começou a passar mal e foi levada para o hospital da cidade. De acordo com informações dos pais, o médico que atendera a criança disse que não estava conseguindo ler o relatório da paciente devido às abreviaturas. Apesar de a mãe do bebê dizer-lhe que a mesma deveria ser colocada no soro e no oxigênio, o médico determinou que eles voltassem para casa com o bebê, afirmando que o mesmo estava apenas com uma dor de barriga e deficiência respiratória, tendo receitado-lhe medicamentos.

Devido ao quadro de piora da criança, os pais a levaram novamente ao referido hospital e a mesma foi encaminhada para um hospital de Diamantina (MG). Por sua vez, o médico que a atendeu nessa cidade, sem examiná-la, de acordo com os autos, teria dito que como a criança era de Belo Horizonte deveria ser encaminhada para lá. Em Belo Horizonte, a criança chegou agonizante, com falência respiratória e abdômen distendido, conforme relatório médico, vindo a falecer na tarde do dia 21/10. Os pais atribuíram a morte do bebê à negligência médica nos dois hospitais onde foi atendido.

O hospital de Diamantina alegou em sua defesa que cumpriu todas as exigências previstas no exercício regular de suas atividades de atendimento médico e assistencial. Alegou ainda que o médico que atendeu o bebê teria tomado todas as providências cabíveis. Também o hospital de Carbonita defendeu-se dizendo que a morte da criança não decorrera de culpa do médico, uma vez que o bebê teve atendimento normal. Acrescentou que a criança foi removida do hospital exatamente porque o quadro não apresentava melhora.

Para o juiz, os hospitais devem responder por todos os danos causados aos seus pacientes, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a responsabilidade objetiva justifica-se pela teoria do risco, em que toda pessoa que exerce alguma atividade e cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigada a repará-lo, caso ocorra, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Ainda na decisão, o juiz destacou que o próprio Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais entendeu pelo defeito na prestação dos serviços hospitalares, levada a efeito pelos médicos dos referidos hospitais.

O magistrado entendeu ser incontroverso o dano moral, tendo em vista que a morte do bebê, de apenas seis meses, acarretou aos pais, efetivamente, desconforto, dor, sofrimento e tristeza. Considerou devida também a indenização por dano material visto que os pais da vítima são pessoas de baixa renda.

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