Indeferido dano moral contra hotel que ocupou quarto mas ofereceu opção

Julgados - Direito do Consumidor - Sábado, 31 de dezembro de 2005

Por terem chegado ao Hotel Intercity em Porto Alegre, na noite marcada, mas além das 18h, não encontrando vaga, família requereu na Justiça indenização por dano moral. Tanto na 1ª instância, quanto no Tribunal de Justiça, que avaliou o recurso do autor, o entendimento foi de que se tratou de mero dissabor, pois o hotel ofereceu hospedagem em outro lugar de mesmo porte. A decisão unânime foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nessa quinta-feira, 29/12.

A reserva foi efetuada pelo autor da ação junto ao hotel em 21/9/2004 para o período compreendido entre 7 e 10/10 do mesmo ano. Ao chegarem ao hotel quase à 1 hora da madrugada do dia 8, não encontraram mais a vaga. O hotel ofereceu opção de hospedagem em outro estabelecimento de mesmo porte, proposta que não foi aceita. O autor e sua família, cansados, resolveram aguardar no hotel por abertura de vaga.

“Com efeito, não há nos autos prova de que os autores, para garantir a reserva além das 18 horas, tenham efetuado o pagamento de no show. Igualmente, não restou comprovado o argumento de que o demandado, quando solicitada a reserva, não se preocupou em alertar o autor acerca do prazo de validade”, afirmou o Desembargador-relator Paulo Roberto Lessa Franz.

Considerou o magistrado que o hotel, em que pese o tardar da hora, lhes ofereceu hospedagem em outro de mesmo porte, proposta que não foi aceita. “A culpa por eventual abalo moral, decorrente do cansaço da espera por um cômodo, pode ser atribuída exclusivamente aos apelantes”, afirmou o Desembargador Lessa Franz.

E continuou: “Primeiro, porque não tomaram as devidas precauções, deixando de proceder ao pagamento adiantado da reserva, já que tinham conhecimento de que a chegada de seu vôo a Porto Alegre estava prevista para as 23 horas do dia 07.10.2004, aproximadamente. E, segundo, porque não aceitaram a opção de hospedagem ofertada pelo réu, preferindo o desgaste da espera e procura por outro estabelecimento”.

Para o Desembargador, “o fato narrado pelos autores não passa de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral”.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Paulo Antônio Kretzmann e a Juíza-Convocada ao TJ Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.

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