Mantida indenização a mãe de vítima de roleta russa

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 9 de janeiro de 2006

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que reduziu os danos morais a serem pagos a Cleonice Bispo de 500 para 100 salários mínimos e do pensionamento de 2/3 para 1/3 do salário que o seu filho recebia na época de seu falecimento. Nilson Bispo foi vítima de disparo de arma de fogo ocasionado por preposto da Segurança de Estabelecimentos de Crédito Protec Bank Ltda., vindo a falecer.

O juízo de primeiro grau determinou que a pensão seria devida desde a data do evento até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Contudo o valor mensal deveria ser considerado em 2/3 do salário que Nilson percebia, pois também se presume que a outra terça parte seria utilizada pela vítima com gastos pessoais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, o juízo fixou-a em 500 salários mínimos, "por se mostrar compatível com a situação".

O juízo considerou que "a falta de vigilância e orientação aos prepostos da ré se verifica pelos próprios fatos ocorridos e não condiz com a sua alegação no sentido de sempre manter cursos e orientação a seus funcionários, pois, se assim o fosse, não teria um funcionário limpando arma de fogo, em horário e local de trabalho e ainda municiada, ou mesmo, não teria funcionário com falta de responsabilidade o suficiente para brincar de roleta russa, e em ambos os casos, dentro da guarita de segurança onde exerce suas funções".

Inconformada, a empresa apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para reduzir o valor da condenação. "Contudo a colaboração não pode atingir o equivalente a 2/3 do que a vítima recebia. Ao contrário, levando-se em conta as regras relativas à finalidade da verba, que possui nítido cunho alimentar, 1/3 é suficiente para atender aos reclamos da autora", decidiu.

Quanto aos danos morais, o Tribunal estadual considerou que, de igual modo, "partindo-se do pressuposto de que a indenização por danos morais não pode servir de motivo para enriquecimento sem causa, 100 salários mínimos são suficientes para indenizar a autora do sofrimento por ela experimentado".

Com o recurso especial impetrado no STJ, Cleonice buscou a restauração da condenação nos termos da sentença.

O relator, ministro Castro Filho, no que toca ao pensionamento, destacou que a jurisprudência do STJ, em casos de falecimento de filho menor, tem fixado pensão no valor de 2/3 do salário mínimo até quando a vítima atingisse 25 anos de idade, reduzida para 1/3 a partir de então. No caso, a vítima já contava com 25 anos na data do evento.

Quanto aos danos materiais, o ministro considerou que também deve ser mantida a decisão do Tribunal estadual. "No caso em apreciação, fora eu o juiz sentenciante, não fixaria, provavelmente, a reparação em 500 salários mínimos e, se fosse o relator, também não a reduziria a um quinto, como se fez. Todavia, assim como a quantificação de primeiro grau não pode ser tachada de exorbitante, igualmente, não pode ser rotulada de insignificante a importância arbitrada pelo Tribunal de origem. Logo, segundo a filosofia utilizada por esta Turma, não se justificaria, no caso, a intervenção desta Corte", afirmou o relator.

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