Notícias - Direito Penal - Terça-feira, 24 de maio de 2005
Presa em flagrante na tentativa de furtar um xampu e um condicionador no valor de R$ 24, M.A.M., de São Paulo, deve ser colocada em liberdade. A decisão é do ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu uma liminar em sua defesa.
Mesmo tenho sido reconhecida a ocorrência do delito e a autoria, M.A.M foi absolvida pela Justiça paulista. Como medida de segurança, no entanto, foi determinada a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a Procuradoria do Estado de São Paulo pede o trancamento da ação penal, sustentando ser aplicável, na hipótese, o princípio da insignificância por se tratar de furto de um vidro de xampu e um outro de condicionador, avaliados em R$ 24.
Pede-se, ainda, o reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que a paciente se encontra presa há um ano. Em sede liminar, pede-se que a paciente aguarde em liberdade o julgamento dos recursos manejados em sua defesa.
Ao determinar a liberdade, o relator do processo explicou que a liminar em habeas-corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
O relator observou que não há como deixar de reconhecer o constrangimento a que M.A.M. se encontra submetida, pois está presa há um ano, sendo imperiosa sua imediata soltura. Em princípio, poderá vir a ser reconhecida a atipicidade de sua conduta, o que faria desaparecer a medida de segurança imposta – vinculada à existência do crime.
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