Financeira deve indenizar titular de cheques furtados

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 30 de maio de 2005

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu a apelação de um casal de correntistas da Caixa Econômica Federal contra a sentença que negou pedido de indenização por danos morais à financeira.

Os autores da ação tiveram um dos talões de cheques de sua conta conjunta furtado de dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal em abril de 2001, tendo alguns desses cheques sido usados para obter financiamento junto a Fininvest.

O banco se responsabilizou pelo desaparecimento do talonário e compensou os valores despendidos. Ainda assim, a última parcela do financiamento não foi paga, o que resultou na inclusão do nome do marido no Serviço de Proteção ao Crédito.

Eles então ajuizaram ação de indenização de danos morais contra a Fininvest, pedindo também a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Na argumentação, afirmam ter havido conduta negligente da ré, o que causou o dano moral. Pediram a antecipação de tutela, que lhes foi concedida.

Dentre os contra-argumentos da empresa, destaca-se a alegação de a ação ter sido ajuizada vários meses depois da ocorrência do suposto dano e que seu proceder foi totalmente legal, pois foram apresentados os documentos exigidos para a concessão do financiamento, além do que cabia ao autor informar aos órgãos restritivos de crédito o roubo de seu talão.

A sentença julgou improcedente o pleito, e condenou o casal ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.

Os correntistas apelaram ao TJ, pois entenderam ser evidente a negligência e imprudência da demandada, uma vez que não exigiu a documentação prevista legalmente para a concessão de crédito.

A relatora avaliou que a conduta da Caixa Econômica Federal foi negligente, mas tal fato não exclui a responsabilidade da Fininvest.

A julgadora afirmou que isso porque os dados pessoais do solicitante, que constam na proposta de abertura do financiamento, foram preenchidos sem qualquer exigência de sua comprovação.

Tal ilicitude fica clara tanto pela falta de provas nos autos de que tenha ocorrido a apresentação de documentos, como pela divergência entre as informações preenchidas e as verdadeiramente relativas aos autores.

Acrescentou estar demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do réu e os prejuízos sofridos pelo autor, mesmo por que a inscrição no SPC citada no feito é a única em nome do autor. Quanto à prova do dano moral, a Desembargadora referiu doutrina e jurisprudência que pacificam o entendimento de ser difícil ou mesmo impossível comprovar danos dessa natureza, e por isso sua ocorrência decorre simplesmente da existência da conduta indevida.

Atentando para a subjetividade inerente à quantificação do dano moral, a magistrada estipulou o valor de R$ 6 mil para a indenização.

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