Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 7 de junho de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória quando a gravidez tem início durante o aviso prévio trabalhado.
A decisão foi de negar provimento a recurso da empresa Rosé Alimentação e Serviços Ltda, de Cachoeiro de Itapemerim (ES), que recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região).
O aviso prévio trabalhado integra o contrato e, ao contrário da hipótese de aviso prévio indenizado, não tem efeitos apenas financeiros, disse o relator ao reconhecer o direito à estabilidade provisória de uma nutricionista demitida sem justa causa pela Rosé Alimentação.
O ministro citou jurisprudência do TST (Súmula 244) que consagra a responsabilidade objetiva do empregador, considerando irrelevante seu desconhecimento a respeito do estado de gravidez, com a premissa de que o importante é que a concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja ocorrido na vigência do contrato de trabalho.
Entre várias decisões anteriores no mesmo sentido, o relator citou uma, da Quarta Turma do TST, na qual o relator observou que o fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com a conseqüente restrição ao direito do empregador de rescindir o contrato unilateralmente, nasce com a concepção e se projeta até cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória prevista na Constituição tem a finalidade não só de proteger a gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro, afirmou.
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