Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 7 de junho de 2005
O veículo adquirido a prestação não pode ser penhorado, pois ainda não está incorporado definitivamente ao patrimônio do executado. Entretanto, pode ser bloqueado em favor do credor em ação trabalhista, e só poderá ser alienado mediante autorização judicial. Este é a entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Uma ex-empregada da Medi Care Assistência Médica Ltda teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber verbas trabalhistas devidas pela empresa.
Como a empresa não quitou o débito com a reclamante, ela pediu que fosse penhorado o veículo de um dos sócios da Medi Care. A vara negou o pedido, pois o automóvel, financiado, ainda não estava quitado.
Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-SP sustentando que não existe impedimento à penhora do veículo, apesar da garantia que pesa em favor de agente financeiro.
Para ela, o contrato de alienação fiduciária se equipara com o leasing e não afeta a disponibilidade do bem, pois o ônus que incide sobre o bem se transfere com a venda em leilão público.
De acordo com o relator do Agravo de Petição no Tribunal, o executado não tem os direitos de propriedade do veículo, ou seja, o bem não se incorporou ainda ao patrimônio do executado.
O relator observou, entretanto, que o sócio da Medi Care tem direitos em relação à instituição financeira, em razão dos valores já pagos, e que, de acordo com o contrato juntado ao processo, metade dívida já deve estar quitada.
Nesse contexto, nada impede a constrição sobre os direitos que o executado já tem em face do seu credor. E isso, mesmo na hipótese de leasing, pois já se sabe muito bem que, em se tratando de veículo de uso comum, notadamente em relação à pessoa física, essa forma de locação, na verdade, obriga o (suposto) locatário a pagar antecipadamente o valor residual diluído entre todas as parcelas, e já desde a primeira. Vale dizer, é um leasing desvirtuado, pois na realidade não há locação, mas aquisição do bem, afirmou.
O relator destacou ainda que não se está interferindo, de forma alguma, na execução do contrato e nem, menos ainda, na esfera patrimonial da instituição financeira, que, afinal, nada tem a ver com a execução trabalhista. Apenas se reservam ao exeqüente eventuais direitos que tem o executado nesse contrato, seja em relação ao veículo, futuramente, seja em relação aos valores já quitados.
Dessa forma, determinou-se a constrição dos direitos do executado em relação ao contrato de compra do veículo, intimando-se o contratante credor a não praticar qualquer ato que implique alienação do bem senão mediante autorização judicial.
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