Garantia de emprego a acidentado não é condicionada a seqüelas

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 20 de junho de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um ex-empregado da Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S.A. indenização pela dispensa ocorrida no período de estabilidade provisória.

Ele fraturou o metacarpo da mão direita em trabalho que realizava na unidade de produção da empresa. Dois meses depois, em julho de 1992, obteve alta, mas, passados dois meses e meio do retorno ao trabalho, foi dispensado imotivadamente.

Para o TRT do Rio de Janeiro (1ª Região) , o direito à garantia de emprego durante um ano, assegurado ao trabalhador acidentado pela Lei 8.213/91, estaria condicionado à incapacidade para o trabalho ou à seqüela. No recurso ao TST, a defesa do trabalhador argumenta que não cabe ao magistrado fazer distinções onde a lei não o faz.

O relator concordou que o artigo 118, da Lei 8.213/91, não restringe o direito à garantia de emprego aos segurados que tenham sofrido sequelas ou perdido parte da capacidade laborativa em decorrência do acidente de trabalho.

A decisão cita jurisprudência do TST (Súmula 378, II) que estabelece como pressupostos para a obtenção dessa estabilidade de um ano o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença. O ex-empregado da Antarctica ficou afastado do trabalho por dois meses, com o conseqüente recebimento do benefício previdenciário.

Com o provimento do recurso do trabalhador, o TST condenou a empresa a pagar salários retroativos do período compreendido entre a data da despedida até o final do período da estabilidade.

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