Sentença penal posterior a sentença cível não viabiliza ação rescisória

Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 20 de junho de 2005

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a sentença penal que absolveu o ex-empregado de médica por atropelamento de pai de menor não serve para ajuizamento de rescisória para reformar decisão em ação civil de reparação de danos morais.

A médica Matildes Mitidiero ajuizou ação rescisória de decisão que julgou procedente, em parte, ação indenizatória ajuizada pela menor M., devido a acidente de trânsito no qual o seu pai teria falecido em decorrência de atropelamento envolvendo o ex-motorista de Matildes.

Para isso, a médica alegou que houve ação penal sobre o fato, sendo o seu ex-empregado absolvido em primeira instância, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Sustenta que, diante disso, não há como ser mantida a condenação civil, valendo a procedência da rescisória amparada no artigo 485, IV e VII, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por maioria, julgou improcedente o pedido, porque a sentença penal que absolve por reconhecer não constituir o fato infração penal não interfere no resultado da ação civil ex delicto.

No STJ, o relator assinalou que a independência da responsabilidade civil e criminal faz com que cada juiz possa apreciar livremente a prova dos autos para formar a sua convicção, sendo, portanto, perfeitamente possível que a prova produzida no processo penal seja insuficiente para uma condenação, mas suficiente a que foi produzida no cível.

O ministro concluiu que não se pode admitir que haja repercussão para efeito da ação rescisória a decisão criminal proferida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença civil, porque, de fato, a causa extintiva da obrigação de indenizar oriunda da sentença penal não desqualifica a decisão proferida e consolidada na instância civil. Para que isso ocorresse, seria necessário que se tratasse de documento novo para autorizar o ajuizamento da rescisória.

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