Juiz estadual pode julgar tráfico internacional quando não há vara federal

Julgados - Direito Processual Penal - Segunda-feira, 20 de junho de 2005

O juiz estadual é investido de jurisdição federal quando o município onde o crime ocorreu não é sede de vara da Justiça Federal.

Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça negou habeas-corpus a um nigeriano preso por tráfico internacional de drogas em uma cidade do interior paulista, onde não existe vara federal.

O estrangeiro pretendia a nulificação da sentença que o condenou, porque foi interrogado por juiz estadual e sentenciado por juiz federal.

A condenação do nigeriano veio da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo. A ele foi imputado o crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto na Lei nº 6.368/76, cabendo-lhe as penas de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e de 117 dias-multa.

Inconformada, sua defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, argumentando ser nula a sentença que o condenou em razão da incompetência da Justiça Federal e por ausência de interrogatório feito pelo juiz natural. O habeas-corpus foi negado.

Em nova tentativa de habeas-corpus, dessa vez no STJ, a defesa sustentou os mesmos motivos para a nulidade da sentença, acrescentando que a não-realização de interrogatório pelo juízo federal acarretou prejuízo ao nigeriano Anozie, pois o magistrado sentenciante confundiu pessoas dos acusados e as suas condutas, suas personalidades e seu estado de ânimo nos fatos.

Ao STJ, pediu a defesa do condenado que ordenasse a conversão do julgamento em diligência para que o nigeriano pudesse ser interrogado pelo juiz natural e, assim, apresentasse suas teses defensivas, a fim de que o juízo de segunda instância avaliasse melhor a participação do acusado.

A relatora do habeas-corpus não avaliou a possível confusão na sentença alegada pela defesa, por tratar-se de reexame de prova, o que é vedado nesta instância, sendo ainda possível em apelação ao TRF. Se o fizesse, isso implicaria supressão de instância.

Ressaltou a relatora que a lei permite a delegação da competência para o juiz estadual em se tratando de crime praticado em município que não seja sede de vara da Justiça Federal. Isso, segue a ministra, não transmuda a natureza da competência em razão da matéria (esta absoluta) para territorial (por sua vez relativa), já que o juiz estadual atua investido de jurisdição federal.

No caso em questão, a ministra Laurita afirma que o juiz estadual era o competente para julgar o feito, já que a cidade de Itapecerica da Serra (SP), onde ocorreu o crime, não é sede de vara da Justiça Federal.

No entanto os autos foram remetidos ao juiz federal, e a questão passou a ser de incompetência relativa porque este, ainda que incompetente em razão do local, é competente em razão da matéria. Por isso a necessidade de argüição de incompetência relativa, o que não ocorreu no momento processual oportuno, tornando válida a prorrogação da competência.

Quanto à hipótese de cerceamento de defesa por não ter sido o condenado interrogado pelo juiz federal, a ministra afirmou que o juiz estadual detinha ambas as competências (pela matéria e pelo local) e seu ato foi ratificado pelo juiz que sentenciou o estrangeiro.

Ressaltou que, no processo penal brasileiro, não vigora o princípio da identidade física do juiz. A ministra citou ainda precedentes no mesmo sentido.

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