Filhos de pai falecido podem entrar com ação de reconhecimento como netos

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 20 de junho de 2005

Se a ação investigatória de paternidade não foi proposta pelo filho quando vivo, seus herdeiros podem entrar na Justiça para buscarem o reconhecimento de sua ascendência.

A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso de dois jovens gaúchos. Apesar de ratificar o direito personalíssimo da ação, o Tribunal considerou não ser viável recusar o interesse do neto em ver reconhecida a sua origem.

Em primeira instância, a ação foi indeferida. Para a juíza, o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai já falecido, em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo.

Afirma a sentença que o pai dos autores faleceu aos 65 anos de idade, sem nunca ter iniciado procedimento judicial para investigar a sua paternidade. O pretenso pai faleceu em data posterior com 88 anos de idade sem que tenha manifestado vontade no sentido de reconhecer tal filiação.

Os netos não podem única e exclusivamente com o intuito econômico desrespeitar direito personalíssimo de seu pai e intentarem investigatória de seu estado de filiação contra os herdeiros do indigitado pai, completou a juíza.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão considerando que, se a investigatória de paternidade, que é ação personalíssima e, por isso, só compete às partes diretamente envolvidas na relação paterno-filial, não foi proposta em vida pelo filho, não podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação.

No recurso para o STJ, a defesa dos netos alegou violação dos artigos 4º e 126 do Código de Processo Civil; 175 e 363 do Código Civil de 1916; 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXX, e 227, § 6º, da Constituição Federal.

Acrescentou que o artigo 363 do Código Civil de 1916 foi revogado pela Constituição Federal e que, mesmo considerando a validade do referido dispositivo legal, sua leitura dá direito de ação aos recorrentes.

O Tribunal deu provimento ao recurso. Segundo o relator do caso, a matéria é controvertida diante dos rigorosos termos do artigo 363 do Código Civil de 1916. Entretanto, afirmou que, no estágio atual da doutrina em matéria de direito de família, particularmente com a disciplina positiva do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, não é viável recusar o interesse do neto em ver reconhecida a sua origem.

O fato de o pai não ter intentado a ação investigatória, não justifica afastar-se o legítimo interesse dos netos em buscar o reconhecimento de sua ascendência, acrescentou.

Para o ministro, vedar aos recorrentes o exercício do direito à ação seria negar-lhes a prestação jurisdicional, o que não se afigura nem jurídico nem justo, concluiu.

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