Contribuição previdenciária é devida mesmo em contrato nulo

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 30 de junho de 2005

A declaração judicial de nulidade do contrato de trabalho com órgão público, por ausência de concurso, não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias.

A incidência do tributo foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bento, localizado no interior maranhense.

O posicionamento do TST manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão). O órgão de segunda instância reconheceu a prestação de serviços por um trabalhador ao Município de São Bento, mas afirmou a nulidade do contrato de emprego pelo não atendimento do requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.

A conseqüência jurídica foi a determinação à Prefeitura local do pagamento dos salários retidos ao trabalhador e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas resultantes do contrato.

O Município recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, onde foi questionada a remuneração dos serviços prestados e a necessidade de pagar as contribuições ao INSS. A nulidade do contrato, segundo o autor do agravo, impediria a condenação ao pagamento das verbas salariais e, principalmente, a incidência do tributo.

O relator do recurso no TST ressaltou que a decisão do TRT seguiu a jurisprudência do TST em casos de contrato sem concurso público, prevista em sua Súmula nº 363.

A jurisprudência diz que a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias foi igualmente confirmada. ´Sendo devidos os salários em sentido estrito (e não verba indenizatória), conforme a previsão da Súmula 363, resulta a obrigação tributária de recolhimento das contribuições previdenciárias`, esclareceu o relator.

O ministro também frisou que a cobrança provém da própria legislação previdenciária em vigor (artigos 43 e 44 da Lei nº 8212/91). ´De outro modo não poderia ser, uma vez que a Constituição Federal (artigo 195, I, ´a`) impõe a contribuição em virtude da prestação de serviço, mesmo sem vínculo empregatício`, explicou.

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