Justiça do Trabalho julga litígio sobre contribuição entre entidade e empresa

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 7 de julho de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de litígio entre o Serviço Social da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo (Seconci), entidade criada pelo sindicato patronal, e a empresa Star Construções Ltda sobre a cobrança de contribuição social.

A decisão deve-se às novas competências da Justiça do Trabalho estabelecidas na Emenda Constitucional nº 45/2004.

A nova redação do artigo 114 da Constituição reserva para a Justiça do Trabalho as ações decorrentes da relação de trabalho, a ser estabelecidas em lei, o que atrai, em tese, a competência desta justiça especializada para a presente ação, disse o relator do recurso do Seconci.

A entidade cobra da Star Construções contribuição compulsória prevista em convenções coletivas de trabalho do período de 1996 a 2002, que estabeleceram o recolhimento mensal de 1% do valor bruto das folhas de pagamento das empresas representadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo a favor do Seconvi.

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) havia rejeitado a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda do Seconvi por esta não ter prerrogativas de sindicato e de o litígio não envolver empregado e empregador.

Em decisão anterior à promulgação da EC nº 45, o TRT concluiu que a Lei 8.984/1995 havia ampliado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões que tivessem origem no cumprimento de convenções coletivas, envolvendo apenas sindicatos.

Entretanto, para o relator, a Lei 8.984 fixou como regra geral a competência da Justiça do Trabalho para as ações que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo que o direito postulado não seja restrito ao patrimônio do trabalhador.

Por se tratar de cumprimento de cláusula de convenção coletiva, afirmou, a competência, por força de lei, para apreciar e dirimir o conflito é da Justiça do Trabalho.

Segundo o relator, não seria salutar o fracionamento da competência, como ficou decidido pelo TRT, que determinou o encaminhamento de parte da ação de cumprimento da convenção coletiva que trata da cobrança da contribuição compulsória à justiça comum. Mesmo porque, explicou, o Seconvi foi criado pelo Sindicon, que firmou a convenção coletiva de trabalho.

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