Contribuição do salário-educação não é compensável com a previdenciária

Julgados - Direito Previdenciário - Quinta-feira, 7 de julho de 2005

Não é possível a compensação entre a contribuição do salário-educação e as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da Seguridade Social. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O TRF-2ª Região, sediado no Rio de Janeiro (RJ), entendeu que é possível a compensação de indébitos com quaisquer cobranças tributárias, não podendo subsistir o pressuposto de ´mesma espécie` como mesma definição constitucional, uma vez que não se compensam indébitos com indébitos.

Inconformado, o INSS recorreu ao STJ sustentando que a contribuição social do salário-educação, nos exatos termos do parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988, tem por destinação específica o financiamento do ensino fundamental público; não sendo possível, portanto, que os valores pagos indevidamente a esse título sejam compensados com exações recolhidas por outro ente público e com outra destinação constitucional, muito menos com contribuições previdenciárias que estão afetas ao pagamento de benefícios da Previdência Social.

Segundo o relator, uma vez que a contribuição do salário-educação se destina a financiar o ensino básico, os valores recolhidos indevidamente a título da contribuição em exame não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social.

Na espécie, portanto, não tem aplicação o parágrafo primeiro do artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, que permite a compensação entre tributos e contribuições distintas, desde que sejam da mesma espécie e apresentem a mesma destinação orçamentária, afirmou o ministro.

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