Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 11 de julho de 2005
Executar função, por si só, não garante a servidor público recebimento de gratificação por produtividade individual, pois se sabe que a vantagem requer o preenchimento de determinados pressupostos.
Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para dar provimento à apelação interposta pelo Município de Santa Maria contra decisão de 1º Grau que o condenou ao pagamento das contribuições a Agente de Fiscalização II aposentado.
O apelante alega a nulidade do processo pela ausência de intervenção do Ministério Público (MP). Negou haver embasamento legal à pretensão do aposentado, bem como a falta de preenchimento das condições para a percepção da gratificação.
O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator do recurso no Tribunal de Justiça, destacou que alcançar uma determinada pontuação para aferir produtividade é o principal requisito para que seja conferida a gratificação almejada pelo servidor aposentado.
Essa comprovação não se pode fazer através de prova oral, onde apenas confirmado o exercício da atividade noticiada. Salienta que, dessa forma, não há como suprir a iniciativa do funcionário aposentado, quando ele se descuidou do ônus que lhe cabia.
O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.
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