Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 12 de julho de 2005
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa e condenou o Banco Banerj S.A. ao pagamento de indenização correspondente a 20% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé por utilizar ´expediente notoriamente protelatório`.
Em embargos à Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, o Banco obteve provimento para o retorno do processo à Quarta Turma para o julgamento do recurso de revista.
O banco havia alegado que a Turma havia negado o seguimento do recurso de revista sob o fundamento de ter sido apresentado por meio de protocolo integrado e fora do prazo. Entretanto, o que a Turma examinou foi o reajuste salarial do Plano Bresser, previsto no acordo coletivo de trabalho de 1991/1992.
´Com efeito, a Turma nem mesmo considerou intempestivo o recurso de revista ou o agravo subsequente, apreciando, sim, matéria de fundo que era a do reajuste salarial`, disse o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A SDI-1, segundo ele, ´foi induzida em erro por expediente nitidamente protelatório utilizado pelo reclamado (Banco Banerj S.A.), propiciando desnecessárias idas e vindas do processo, o que impõe a aplicação das penas`.
No processo, uma ex-empregada do banco pede o reajuste do Plano Bresser previsto em acordo coletivo. A sentença foi favorável à bancária, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Janeiro excluiu o reajuste. O acordo, para o TRT, condicionava o pagamento a futura negociação, que não chegou a se concretizar.
A Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso da ex-empregada e condenou o banco ao pagamento dos reajustes salariais do Plano Bresser previstos em norma coletiva, mas julgou que esses eram devidos apenas até a data-base dos bancários.
Em relação ao recurso (agravo) do banco, a Quarta Turma julgou que a alegação de prescrição do direito de ação da bancária só poderia ser alegada em instância ordinária, o que não foi feito. Essa alegação, em recurso de revista, segundo o ministro Ives Gandra, demonstrou o caráter protelatório do recurso, ´prática que deve ser desestimulada pela aplicação de multa`, correspondente a 1% do valor corrigido da causa.
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