Relação sexual deve ter prova para demissão por justa causa

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 12 de julho de 2005

O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador. Com base neste entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinaram que a empresa Marbor Hotéis Ltda. indenize uma ex-empregada pela acusação, sem provas, de manter relação sexual com colega de trabalho.

A ex-empregada – que trabalhava como copeira do hotel – entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), buscando reverter sua demissão por justa causa.

Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a copeira foi dispensada por manter, no horário de trabalho, relação sexual com porteiro do hotel num automóvel. A reclamante negou a acusação. Afirmou que era noiva e ´apenas amiga` do porteiro.

Documentos apresentados pela empresa demonstram que o empregado se ausentou do posto de serviço no período em que teria acontecido o suposto encontro com a copeira. Testemunhas no processo relataram que nada presenciaram, mas apenas ´ouviram dizer` sobre o fato e que esse seria o motivo da demissão da colega.

A vara entendeu que o empregador não provou a acusação e reverteu a demissão por justa causa. Inconformado com a sentença, o hotel recorreu ao TRT-SP.

De acordo com o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, ´a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça`.

Para o relator, testemunhas e documentos no processo não caracterizam ´a justa causa de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento ou desídia`.

Além disso, o juiz Pinto Martins entendeu que houve prova robusta do dano causado à honra e intimidade da reclamante, pois a empresa não provou que a autora mantinha relações sexuais durante o expediente.

Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto de relator condenando o hotel a pagar à copeira todas as verbas decorrentes da demissão sem justa causa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.664,00.

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