Administrador acusado de ferir advogado continuará preso

Julgados - Direito Penal - Quarta-feira, 27 de julho de 2005

Negada liminar a Gustavo Carneiro, administrador de empresas acusado de ter ferido um advogado com um copo de vidro no olho direito. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido da defesa para inverter decisão da Justiça paraibana, determinando a prisão preventiva do acusado.

O suposto crime ocorreu em outubro do ano passado, em uma boate da capital paraibana. Segundo a denúncia, a vítima teria sido ferida com um instrumento cortante, o qual teria provocado lesões na região palpebral e no globo ocular direito, originando debilidade permanente da visão. O acusado foi preso em flagrante.

Devido a isso, Gustavo Carneiro reponde a processo criminal na Justiça paraibana. Ele pretende no STJ obter liminar que o coloque em liberdade. Ele havia conseguido liberdade provisória, mas foi revogada.

Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba sob o argumento de que, ainda que ele seja primário e tenha bons antecedentes, ´ele tem contra si a primícia (sic) de residir em estado vizinho, o que dificultaria a aplicação da lei penal e atendendo-se ao pedido de prisão acostado pelo representante do Parquet (Ministério Público) deverá responder o processo, até o término da instrução, devidamente encarcerado`. A razão seria o fato de o crime praticado ter sido de extrema gravidade na sociedade paraibana, ´ao se considerar que um jovem deixa sua residência e vai até um local público, de divertimento e sai do mesmo mutilado`.

Ao apreciar o pedido de habeas-corpus ao STJ, o ministro Sálvio de Figueiredo entende que os argumentos adotados pelo TJ para manter a prisão permitem induzir como fundamentos a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Além disso, os elementos apresentados pela defesa do acusado não demonstram a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal alegado, requisito indispensável para a concessão de liminar.

Afirma o ministro que ´o que se verifica é a necessidade de exame acurado do conjunto probatório para se alterar a decisão do colegiado estadual que denegou o pedido de anulação da decisão que revogara a liberdade do paciente`. Fator inviável em sede de habeas-corpus, conforme vasta jurisprudência do tribunal.

O mérito do pedido será apreciado pela Quinta Turma do STJ, tão logo o processo retorne ao STJ do Ministério Público Federal, para onde vai para a emissão de parecer após a chegada de informações da Justiça paraibana. O relator é o ministro Felix Fischer.

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